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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 443, de 7 de junho de 2004

Lei nº 443/2004

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unico

II

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco de Dados Ambientais - BDA.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mccias de Jesus, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados Ambientais - BDA, que constituirá um conjunto de informações sistematizadas e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes do próprio Poder Executivo.

Art. 2.
No BDA deverão constar, entre outros temas e itens:
Icadastro atualizado da Legislação Ambiental Federal, Estadual c Municipal;
IIcadastro Técnico de Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos;
IIIsistema de licenciamento de atividades poluidoras - SLAP;
IVmapas temáticos do zoneamento ecológico-econômico;
Vmapas regionais e municipais;
VIcadastro estadual da fauna e flora nativas, incluindo as espécies ameaçadas de extinção;
VIIregistro estadual de espaços protegidos, contemplando: cadastro de atividade mineral;
a)ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos;
b)reservas indígenas;
c)reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo 2o, da Lei Federal 4.771/65, com a redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989.
d)áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas;
e)monumentos arqueológicos e pré-históricos; e
f)áreas de especial interesse turístico e locais de interesse turístico declarado pelo poder público.
IXregistro estadual dos ecossistemas fluviais e lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e Iimnológicas dos referidos ecossistemas e respectivas bacias.
Xregistro oficial dos órgãos estaduais vinculados direta ou indiretamente à proteção do meio ambiente.
XIregistro oficial dos órgãos municipais e federais vinculados à proteção do meio ambiente.
XIIregistro oficial dos órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

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ü vm:\\- Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (96) 621-4000 - Tetefax (95) 623-1420

ICEP: 69.301-380 - Boa Vista - RoraimaBrasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

XIIIlegislação ambiental comparada de outros estados;
XVIprojetos de leis referentes ao Meio Ambiente.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá criar uma rede informatizada, com a finalidade de proporcionar aos municípios, universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA.
Parágrafo únicoCaberá ao Poder Executivo assegurar à sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede informatizada ou por consulta aos arquivos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.

Dep MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça doCentro Cívico, 202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 - BoaVista - Roraima - Brasa

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