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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 442, de 7 de junho de 2004

Lei nº 442/2004

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unico

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N" 442 DE 07 DE JUNHO DE 2004

Cria a política estadual de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fítoterápicos.

O PRESD3ENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suasatribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io O Poder Executivo do Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fítoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede de postos de saúde do Estado e em convênio com as pastorais da saúde, o uso desses medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas.

Art. 2.
A política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo próprio Estado e programas de parceria com municípios, consórcios intermunicipais de saúde c entidades privadas.
Parágrafo únicoOs municípios e os consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fítoterápicos.
Art. 3.
A pesquisa e a fabricação dos produtos fítoterápicos levarão em conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas tradicionalmente encontradas no Estado.
Art. 4.
Compete ao Estado:
Ipromover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas e para a análise de suas qualidadesterapêuticas;
IIpromover o cultivo de plantas medicinais por meio de técnicas biodinâmicas, preferencialmente em áreas de assentados;
IIIpromover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de fabricação de produtos fítoterápicos;
IVrealizar os ensaios clínicos dos produtos fítoterápicos;
Vproceder à fabricação dos produtos fítoterápicos;
VIproceder à distribuição dos produtos fítoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e consórcios intermunicipais de saúde;
VIIproceder ao controle de qualidade dos produtos fítoterápicos;
VIIIimplantar programa de divulgação dos produtos fítoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização.
Parágrafo únicoO Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execuçãq das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos. « !«'!! h Palácio Antônio Martins - Praça do CentroCívico,202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (96) 623-1420

CEP: 69.301-380 - Boa Vista - RoraimaBrasil ^ -·*

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
O Estado implantará programa de parceriacom os municípios e consórcios intermunicipais de saúdeque desejarem desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fítoterápicos. § Io Os municípios c consórcios intermunicipais de saúde, quando participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matéria-prima e pelafabricação, total ou parcial, dos produtos fítoterápicos.
§ 2ºO Estado participará do programa de parceria por meio de:
Iprestação de asscssoria técnica;
IItransferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa;
IIIcapacitação dos recursos humanos necessários à fabricação dos produtos fítoterápicos;
IVrealização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fítoterápicos;
Voutras ações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas nos Arts.4°, VI, e 5o, IV, desta Lei, não implicarão ônus para os municípios.
Parágrafo únicoInexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de fabricação dos produtos e das análises realizadas.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de:
Idotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde; e
IIoutras fontes.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições contrárias.

Palácio Antônio Martins, 02 de abril de 2004

v/y V> CIASl>frJESÜS Presidente

Palácio AntônioMartins - Praça do Centro Choco, 202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (95) 623-1420 W3k CEP: 69.301-380 BoaVista RoraimaBrasil

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