Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 441, de 7 de junho de 2004
Lei nº 441/2004
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**
Dispõe sobre a responsabilização aos proprietários e criadores de animais pelos danos causados aos veículos, em caso de acidentes com animais, às margens das rodovias do Território Estadual, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mccias de Jesus, nos termos do § 4odo Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei dispõe sobre a responsabilização aos proprietários ou criadores de animais, às margens das rodovias estaduais, pelos danos causados a veículos, em caso de acidente.
Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.
_ A/A- \ MECIAS DE JESUS Presidente
PalácioAntônio Martins - Praçado CentroCívico, 202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil