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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 441, de 7 de junho de 2004

Lei nº 441/2004

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**

Dispõe sobre a responsabilização aos proprietários e criadores de animais pelos danos causados aos veículos, em caso de acidentes com animais, às margens das rodovias do Território Estadual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mccias de Jesus, nos termos do § 4odo Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei dispõe sobre a responsabilização aos proprietários ou criadores de animais, às margens das rodovias estaduais, pelos danos causados a veículos, em caso de acidente.

Art. 2.
É obrigatória a existência de cerca que impeça o acesso dos animais aos leitos das rodovias no território deste Estado.
Art. 3.
O proprietário ou criador do animal que provocar acidente, causando danos a veículos, sujeitar-se-à indenização ao proprietário do veículo e multa.
Art. 4.
A multa a que se refere o artigo anterior será aplicada pelo órgão estadual responsável pelo controle do transporte, no valor de 5 UFERRs.
Art. 5.
O valor da multa será recolhido em favor do Fundo de Desenvolvimento de Roraima - FUNDER.
Art. 6.
É obrigatória a comunicação do acidente ao órgão encarregado do transporte intermunicipal pelo proprietário do veículo acidentado.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.

_ A/A- \ MECIAS DE JESUS Presidente

PalácioAntônio Martins - Praçado CentroCívico, 202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

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