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Lei Estadual de Roraima nº 440, de 7 de junho de 2004

Lei nº 440/2004

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**

Dispõe sobre o livre acesso de todos os interessados na prática desportiva, cultural e educacional às dependências das escolas e ginásios públicos estaduais, sobretudo nos fins de semana, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurado o livre acesso de todos os interessados na prática desportiva, cultural e educacional no Estado de Roraima, às dependências das escolas e ginásios públicos estaduais, devidamente apropriadas para tais finalidades, sobretudo nos fins de semana, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento da presente Lei.

unico

I

II

III

IV

Art. 2.
Ao Governo do Estado de Roraima, incumbe, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, adotar todas as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.

/TU

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (95) 823-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima ·

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