Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 440, de 7 de junho de 2004
Lei nº 440/2004
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**
Dispõe sobre o livre acesso de todos os interessados na prática desportiva, cultural e educacional às dependências das escolas e ginásios públicos estaduais, sobretudo nos fins de semana, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica assegurado o livre acesso de todos os interessados na prática desportiva, cultural e educacional no Estado de Roraima, às dependências das escolas e ginásios públicos estaduais, devidamente apropriadas para tais finalidades, sobretudo nos fins de semana, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento da presente Lei.
unico
I
II
III
IV
Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.
/TU
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (95) 823-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima ·