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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 438, de 1 de junho de 2004

Lei nº 438/2004

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GOVERNO DE RORAIMA

Dispõe sobre a regulamentação e fiscalização de transportes de cargas nas estradas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O transporte de cargas nas estradas estaduais, ou naquelas sob domínio deste, obedecerá às disposições constantes desta Lei.

Art. 2.
O transporte de cargas de que trata esta Lei não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I. para veículo com um eixo, carga máxima 8 (oito) toneladas; e

II. para veículos com dois eixos, carga máxima 12 (doze) toneladas.

§ Io Quando da utilização de reboque ou semi-reboque, será permitido o transporte de carga de até 4 (quatro) toneladas por eixo.

§ 2ºO transporte de máquinas de cargas não fracionáveis ou divisíveis poderá ocorrer com excedente de até 25% (vinte e cinco por cento) do previsto nesta norma, no entanto, só poderá ser efetuada mediante autorização do órgão competente do Estado ou do Município, este quando o trânsito ocorrer em seu exclusivo território.
Art. 3.
Para efeito de aplicação desta Lei, os produtos naturais terão como base de tonelagem os seguintes parâmetros:

I. madeira em tora: 1.350 quilos por m3;

II. areia, pedras e derivados: 1.400 quilos por m3; e

III. barro e seixo: 1.300 quilos por m .

Art. 4.
O veículo cuja carga for excedente será apreendido, bem como, seu carregamento, até satisfeitas as seguintes condições:

I. descarregamento da carga excedente; e

II. recolhimento das multas aplicadas e eventuais taxas devidas.

GABINETE DO GOVERNADOR PalácioSenador HélioCampos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOViRNODEROaAiMA TeU-; ,095) o23-16°3/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 --* ,.7y Ceragcm de Sítuijr Ldtv 2 - 31/05/04 10:23:52

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GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoAto do Poder Executivo Estadual fixará os locais para descarregamento das cargas apreendidas, nos termos da presente Lei.
Art. 5.
De acordo com oexcesso de cargas, serão aplicadas as seguintes punições pecuniárias aos infratores: .

I excesso até 15% - multa de3 (três) salários mínimos vigentes; II excesso de 16% a 25% - multa de 5(cinco) salários mínimos vigentes; m excesso de 26% a 50% - multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes; e

IV. excesso superior a 51% - multa de 25 (vinte ecinco) salários mínimos.

§Io Aos infratores reincidentes será aplicada amulta em dobro.

§ 2ºEntende-se como infrator reincidente tanto oproprietário do veículo como o condutor.
Art. 6.
Para fazer cumprir o disposto no § 2o do art. anterior desta Lei o Departamento Estadual de Trânsito manterá arquivos de veículos autuados, bem como, dos respectivos condutores. Art. V Afiscalização e aplicação constantes desta Lei serão de competência das seguintes instituições:

I. Secretaria de Estado da Fazenda;

II. Departamento Estadual de Trânsito;

III. Polícia Militar do Estado; e

IV. Prefeituras Municipais, através de seus órgãos competentes.

Art. 8.
A receita oriunda da aplicação de punições constantes desta Lei terá a seguintedistribuição: I Estado de Roraima - 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor arrecadado;

II. Município onde se der a aplicação da punição - 45% (quarenta e cinco por

cento) do valor arrecadado.

§ Io Os valores oriundos da aplicação desta Lei, serão recolhidos aos cofres do Estado deRoraima independente doórgão aplicador dapunição.

§ 2ºOestado de Roraima repassará aos municípios os valores a que estes tiverem direito, até o 20° dia do mês subseqüente da arrecadação dos valores.
Art. 9.
Os municípios que desejarem firmarão convênio com o Estado, para exercer a habilitação constante do inciso IV do art. T desta Lei.

GABINETE DO

DO GOVERNADOR ,,cd ,,on Polocio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Bras.l - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/623-19

623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - "Fax: (095)

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GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoOs municípios que conveniarem com o Estado, com base no disposto no inciso IV do art. T desta Lei, apresentarão rol de servidores para o respectivo credenciamento e treinamento, quando necessário, porparte do órgão fazendário do Estado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 01 de Junho de 2004.

FRANCISCO FLAMARIONfPORTELA

Governadorido Estapode Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palócio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 oovbwoDCROMIMA Tds" P95)623"'663/ 623''979' °23-1410 - Fax: (095) 623-2410 ...V^ Ldrv 2 -31/05/04 10:23:52

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