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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 437, de 1 de junho de 2004

Lei nº 437/2004

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIAt PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Torna obrigatório o uso do Receituário Agronômico para o g Estado de Roraima e dá outras 29

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

Art. Io Fica o Governador do Estado de Roraima obrigado a instituir, no âmbito do Estado, o Receituário Agronômico, observada a legislação própria, sob a denominação de Receita Agronômica.

Art. 2.
É objetivo do Receituário Agronômico a recomendação de agrotóxicos por profissionais habilitados, acompanhados de sua competente Anotação de Responsabilidade TécnicaART, expedida pelo Conselho Profissional.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SEAAB, obrigada a normatizar, no prazo de sessenta dias, através de instrumento próprio, observado o Decreto n° 4.074-E, de janeiro de 2002, o Receituário Agronômico Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 01 de Junho de 2004.

FRANCISCO FLAMARIOPÍ PORTELA GovernadoAdo Estaiio de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR r> Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 oovsBNOMitoaAiMA Tels-: I095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 .··-. Cttrajtrm de mudar Mcp 1-31/05/2004 10:19:33

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