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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 436, de 24 de maio de 2004

Lei nº 436/2004

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GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

"Dispõe sobre a criação de Pólo Agroindustríal de Bananal, nos municípios de Caroebe e Rorainópolis, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Pólo Agroindustríal de Bananal na microrregião produtora de fruticultura, no qual serão desenvolvidos programas governamentais para assentamento e melhoria genética das culturas.

§ Io A melhoria genética implica no cultivo de espécies resistentes as pragas e produtoras de frutas de melhor qualidade, para produção em massa para a indústria ou para o consumo inativo.

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Art. 2.
O Governo do Estado de Roraima, através dos órgãos competentes, incentivará a instalação de indústria de aproveitamento dos frutos, especialmente o excedente do consumo "IN NATURA".
Art. 3.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir as áreas de terra necessária ao assentamento dos produtores rurais que executarão o projeto do Pólo Agroindustríal de Bananal.
Art. 4.
As Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Desenvolvimento Econômico realizarão programação conjunta no tocante à seleção dos produtores, das variedades a serem cultivadas e do mercado a ser atendido com a produção.
Art. 5.
O ITERAIMA localizará a área necessária ao projeto, bem como, o seu loteamento em glebas para assentamento dos produtores rurais.

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico · Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 oovamoiKMMAiMA Tek-: I095)623-1663/ 623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 _, y Coragrm de mudar Lebb 2 -24/05/04 16:05:29

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

Art. 6.
Os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento dos projetos serão incluídos nos orçamentos anuais, até sua total instalação.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 24 de Maio de 2004.

FRANCISCO FLAMARION (PORTELA

Governador ao Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 governoumnuuma Teb-: I095)623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 Lebb2 -24/05/04 16:05:29

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