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Lei Estadual de Roraima nº 434, de 19 de maio de 2004

Lei nº 434/2004

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNtA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Dispõe sobre o uso de identidade funcional, nos casos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Nos termos da presente Lei, os membros do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, no território do Estado, portarão carteira de identidade funcional, a ser expedida pelo Titular do Poder ou Órgão, quando da investidura do membro no cargo.

unico

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, equiparam-se os membros do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de "a*0 de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador Üo Estadc >de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 Fax: (095) 623-2410 Lebb2 · 19/05/04 09:41:05 Conigaitde Atlit/ur

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