Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 432, de 27 de abril de 2004

Lei nº 432/2004

Art. 2.
É garantida a livre prática deculto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penal e hospitalar, bem como a posse de livros de instrução religiosa, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa, capelania, nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, instituições sócio-educativas e quartéis, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 8o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa - capelania, nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, sócio-educativas e militares, situadas no Estado de Roraima.

Art. 3.
A assistência religiosa só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.
Art. 4.
Os estabelecimentos citados por esta Lei manterão local apropriado para os cultos religiosos.
Art. 5.
A assistência religiosa de que trata a presente Lei é exercida pelos serviços de capelania, prestado por quaisquer ministros de culto religioso, observados os preceitos desta Lei. § Io Outros membros de associações religiosas, legalmente constituídas, quando apresentados pelas mesmas, poderão, eventualmente, dentro de suas limitações eclesiásticas, prestar serviços auxiliaresde assistênciareligiosa, supervisionadospor um Capelão.
§ 2ºA associação religiosa interessada que membros não Capelães prestem serviço auxiliar de assistência religiosa terá que obedecer os mesmos preceitos de credenciamento exigido ao Capelão, por esta Lei.
§ 3ºA prestação de assistência religiosa será feita sem ônus para os cofres do Estado.
Art. 6.
Os serviços de capelania constituem-se, dentre outros, de:
Itrabalho pastoral; n - aconselhamento;

''·44-- Patáeto Antônio Martins - Praça do CentroChitas, 202 - PABX (h&f^íviam - Tekfl3TT35) 623-1420 CEP: 39.301-380 - Boa Vista - Roraima -/ Brasil Y .:í;:í;í5í;:;£ .vSwví *>S; <;<j.S:ivmbíÍ3ííttíí,j xr.:: ..'.{fii;;!?;;;::; '; -S !ir;i!i'.íl':-^V:Òf. r.r!?i;'il'S:HnÍ .tUh.kWHit íi(>%«.'.!JStV.ín

.Eíti^tiiíisvsríf)

-".sílí?. "Ai y>;·»:>?í!i':"-f .'.ibi: 5·:*·:?<'! .j/M j.i i.íí.-.-r.·;;.;:] ;.fi:^n'«!c! 0 ->tip !'i:5vi: ^;A .-li;-;--'.;: -:·«':·.:;;.::.!!·.:.·. '.'nTüiíJÍ"-5! :'; ·jüÍlJH"íí »'ti.J ':1.::í>í:.'>:.-Í í.-i-.yüÜlV!!'.)') Kii ?.*-· i~!ív f.íD ' íj V i'."'> .-O!:!!.';.! ~i>.'1:\ .:';')>' KTírUr'!

.»-.'.':::;·!'.' í')!j ·::.-?.';i:i:l'jl. oKy::»''.' V:-- «sfibíM i;ji:íí 'íí!.'/*.1 ;.·:,' }:riúi-'-'-\ '·S'.:''\ :·! i;:!fi£»"!iiM ;i ' .* !,-' ?.<>·:'. Xiüfi;;;;:.u'i!"i .··.'v.íjíjjsiíVí iiíV}rn«j<í .-oo íiR^í.ooríir.ri .·". í ;·;;'.··'(. -«jViri»ií';.-!:".^ >ri;;í«.'';·iíííí ,\.;; .; ··'>\vü'n oüvifisw.i ·:·& ;:o:'li ob -ii.-v.orç í; orüoi íuvCí .idc;::;;:;^! v ;;;?!·;:; .^ím^.--:.!')!:.'-:;,.'. -..

-'·.irlj ii\ii Ki.lV,

tíí í;v--íí í.'üíin,yi'i'i.'i »·%:.">! ffí-·>'.-· .':fH'T» i*j.f 'ü^v ?f>"; t;o!;:;iiv .·íf»]f.,';*íí;ij-«c!rJff.'i-..i.-5:; -») :% .r<í.

:;!":í;íxíü .'d;h<:\i>^o^ :y','M.n->.h;<.i<;'\ zwwtúy; y.-i'Sy:.\io>-i ub >.-:ívU'm:ív. ;-;síHi(} '! ;;

>y/írtu:'. :W:.'-wj.\ /-^bíjeO f,i\\ í-oíWü-Víu vi:i> :-.í:-1,-c»jív:·.-.>· 5r;-1 ^!..>ií.;:h; ;.if;-.if.-f.';<;".'.-'i: .·' ''- ;·, 'i.1l"':!!í"'.i:'.yí.1'.:r..i ',,'!> :r' /!!'.''.''_".'.>, JCOíUÍÍUtií r') r.>'J"..'l>:}í!'J .'UjC- /iVJS ·:;-.< ;:::i'"J! E>i'.'!r:.:'.'.(!Írti; *.»h '·!:.;;''·:·

<jiil)!;<;.í 00 :'vi!o:j >'i; iVUilí ;:üiiÒ .;íí;i: ííJÍíií íiiCJí: i>.;u:;;ibT BÍ'jí:it!.'i,:;:/; :^í) ^SU»;?<:'->">t7 ,*'·. '*í i=

;c]í!0;;!!í:ír;:(:O:/t: - ii ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

IIIorações;
IVministrar a Santa Comunhão (ceia);
Vministrar a Palavra; e
IVunção dos enfermos.
Parágrafo únicoEm unidade prisional onde haja restrição de deslocamento do prisioneiro ao exterior do presídio, poderá ser realizado o batismo em águas no interior do mesmo.
Art. 7.
A assistência religiosa poderá ser ministrada:
Iaos discentes e docentes das entidades de ensino da rede pública ou privada;
IIaos pacientes internados em hospitais públicos ou privados;

m - aos reclusos em estabelecimentos prisionais, delegacias, quartéis ou estabelecimentos sócio-educativos;

IVaos militares no ambiente dos quartéis.
Art. 8.
Será garantido o acesso dos representantes credenciados às dependências de todas as unidades hospitalares, prisionais e sócio-educativas, para fins de prestação de assistência humana e religiosa, dispensados da revista manual e contando com a colaboração e segurança dos agentes, preservado o sigilo de entrevistas e confidencias pessoais dos presos, internados e funcionários.
Art. 9.
A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas e os ministros de culto religioso terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos prisionais ou sócio-educativos, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 10.
acesso às dependências dos hospitais, estabelecimentos prisionais, sócioeducativos e quartéis, na conformidade do artigo anterior, fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial especifica, fornecida pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 11.
As entidades religiosas que desejarem prestar assistência religiosa a presos, internados e em quartéis, deverão cadastrar-se na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, mediante a apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados.
Parágrafo únicoA associação religiosa deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limitesde atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 12.
Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação do termo de apresentação, identificação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente da associação religiosa a que pertença o interessado.
Art. 13.
Deverá ser criado e mantido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.

PatactoAntònte Martins - Praça tto Centro Chrtco, 202 - PABX(98)621-4000 - Tgiefax (98) 623-1420 CEP: «0.301-380 - Boa Vista - JSfipííma/* Brasil

,rt.';íY.)ir,ri ~ ;! {

.>í> o:fií?Jif;irf?)j-:ulJ vb ··)í»,j.,*!j;ü"í !;:;;íI ^Íüí-í íi:-;k>íí:í:;j vbíibJíi:; ;nj .m-Aíui v.\'Sí<m. '.·;! ":· í!7i-'ír:i <"i.'i ivClJ.OÍ. i":'j ·ifílr.i!!;r! O obsxiif.ví !.'.·?. íiirjb<.,fj ,;>ií":i;.:.<'.n ''ib ioi:0!>,'v <··'.

·'>!··· ;:.-.vf/

;r;hiv.'i;q u<> í;:í!Ííí;;;j 3fi^ »;!> !jííí?!í;:j yh ?.yhshiífiíi <Jí;b fiííiiíavi"u o vjuv.wJ::- aor. i

:.:';bii/n<í ufí ;'0")iíriüq ,í!í;:í:j<:;M! :nr.i ..·obiiínwí:: .:^í::^i>:;:| ^:>j: ií :··; r;i^i"!S'-{> .íA.tt!\")':A> .üi.SfKJíííhq ^f.»ií«yjt«i«-Jí'^fí!·::í;íj »«:> fíOríJíb'.--; «>: - í'5

v.fí! h-i.í!

.ítüiiUlíí.'- íi:":fi Cíiisiiílí»; f.:;j .': < !

';b «i}V,u;í<:&"?p ui} r-íití i>'ii:q (2riVi'it>0iib3-t>i:ir;«'í o /ivúuni-.hq ./.inclaú^con ?.'Ay>X':.iiit ;u. «.!>*>; .'.> í.fiv';-í;-!orlf;?í;c/ rt níorj obííf-iw.) s ÍSüfiRü: :;íH7<:í í.i: :if;bí*f;ísijíib .i>«i:Mf! ·!· Píifrsüirl i:b''õ;.'-!Í.;.-.i-.

«\Vji7iífJfVí')r:iJí ·'- «'·''«..«.·'«'·'VTííí

''.'.!<<::' lih y.:iiH'iH::\ '·'.Oflb'!'*·]' í ·'.>[.) íiVÜ s!.'Kjf:*»'} 'fÜV /iTJÍH>'í !.W.WiúVl ;v!'.''!ii.,i-':','í;,; A ~i' .«'.'A í;«iJ«!-')rtíi:ir»»34'ii'5í<'>' i- ··!£!;* i-vh, -'!·> «·.t".!.~"fí'>i")f?j'(.'it> <f; fi<;?.>'ir. í;í;t":T riSíH.íü^Vi müís-) .n;. .>·':ii-.uim: ,-.:~: ·..· ::;· i.híiíii^ôfi o:bs',.í>rJiiío,.> ·; ilbol üL»:"íMí>'ííí t;i'J.: -:3iii uh;r> .í;o· /:ia->j:i:-ís· í:::oí>-: ;;0 ?i:;:;oí;:;-:t.

s/ArA'1-'1'''·'"> ' .'·'>'· <·'· 'H> ·-;-fíí'íifj.jV-:i.-;>»j

f;^i.:f:;:';^!!;!; í; ítiiMiuolhtwj ipíi ,;fínvrjíií; oyiln; oi> tb:-hi«ís'!í;f?!í.>:» ·':··? .íi^!':.:;;.* fs ;,:.: 'i?;;-:-í-bv Oí-J=-;í<ri 'ííl ?mí!V!ím'jv<'. <ilvif.i Li?jOyí":"«w»í íiOíiiVjíj-;'' üV'.>fvji;vij ;>i> .«'>-Osííiíot :'.:iK/:- A> -ji^y^ui' ··;·:>.·

·j.ií:'j!í;!ibtvsí; .·íüvfJiiiiJürií.o ;íoí/í -iíwí t;0 tbroiKiíli; 1> »JI'.#Tv-^ »*

.rioíízít.^ li:::» ··-;!>; "'obv-Jr.- ..í.:u.,f:-.íi.*<ni '«)r»-V(it'i;/i'.ií ·/:»· ino^-ub tí^oijííl'/; oriyi-í'"io-!>i5 /·. .t-vii»^ (iWi~3&i*Al · < ir'r<t«t>> *,«t"«'''»*^I-·**»·*! /.If*#v · . f% »n». iii4>< #.*···«·,.«*-. » ·: > ·*.»·«·<-->( ..

·· » "t...

;;if)fíb?;bi'^ ü fi.^i;:;;' ;)!> obf:|>.:í ->'b fiviKi^io^í i;iJ.tf} obifínvíd 's obí?hJ/ ·>·>? r,v.yf:it'\ iJ. Jn/-

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 14.
cartão de credenciamento, além da identificação pessoal, constará de foto recente e terá validade não superior a um ano.
Art. 15.
s locais e horários para a realização das cerimônias religiosas serão estabelecidos pela direção dos estabelecimentos, ouvidos os representantes das entidades religiosas.
Art. 16.
As entidades cadastradas poderão requerer credenciamento especial para o Capelão, para livre entrar, visitar, inspecionar e permanecer em qualquer dependência das unidades prisionais do Estado.
Art. 17.
São requisitos indispensáveis de credenciamentodos respectivos interessados:
Iser maior de 21 anos;
IIestar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;

m - estar regularmente no Pais, se estrangeiro; IV ~ ser pessoa de ilibadaconduta moral e profissional; e

Vser apresentado pela entidade religiosa interessada, na conformidade dos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 18.
eventual desrespeito às faculdades e garantias da pessoa credenciada gera responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.
Art. 19.
s casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 20.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de abril de 2004.

FRANCISCO DE Dep. FRANCISCO DE&SALES GUERRA NETO

Io Vice-Presidente

PalaetoAntônio Martins - Praça do Centro Ctvtco, 202 - PABX(96) 621-4000 - Tfttefax (98) 623-1420 CEP: 80.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.