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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 431, de 27 de abril de 2004

Lei nº 431/2004

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORASM.

"Amaiônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Declara área turística no Estado de Roraima e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 8o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art Io Ficam declaradas como áreas de exploração turística do Estado o Monte Roraima, a Serra Grande, o Lago do Caracaranã, a Cachoeira do Bem-Querer, no Rio Branco, e Cachoeiras de Uiramutã e a Serra do Tepequém.

Art. 2.
As áreas mencionadas na presente norma, por serem de interesse coletivo, serão demarcadas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Poderá o Poder Executivo Estadual desapropriá-las, como forma de preservação e incentivo à atividade turística no Estado de Roraima.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãor
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de abril de 2004.

4 Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO 1° Vice-Presidente

PaJaeta Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PA8X (96)821-4000 - Teiefax (96) 623-1420 | CEP: «9.331-380 - Boa Vista - Roraima - Brás»)

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