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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 429, de 16 de abril de 2004

Lei nº 429/2004

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Art. 2.
Os Municípios atuarão na Educação Infantil, preferencialmente nas séries iniciais do Ensino Fundamental, ficando a cargo do Estado as séries finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio. § Io Aplica-se também o disposto no "capuí" deste artigo à oferta do I Segmento da Educação de Jovens e Adultos.
§ 2ºO Estado atuarácomplementarmente na ofertadas etapas da Educação Básica.

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Dispõe sobre o Regime de Colaboração Estado e Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, |

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Jp

·3t.

Art. Io Fica instituído o Regime de Colaboração entre o Estado de Roraima e seus ^ Municípios, de acordo com o preconizado pelo artigo 211, "caput" e § 4o da Constituição ^ Federal, art. 147 da Constituição Estadual e § 8o da Lei n° 9.394/96, LDB, nos termos desta Lei.

Art. 3.
Estado e Municípios atuarão conjuntamente no levantamento da população em idade escolar, objetivando a universalização do Ensino Fundamental, a partir do ano subseqüente ao da publicação desta Lei.
Art. 4.
No prazo de 01 (um) ano da publicação desta Lei, Estado e Municípios organizarão, em conjunto, centrais de matrículas, objetivando orientar o atendimento integrado à população estudantil, inclusive no que diz respeito a transporte escolar.
Art. 5.
Os dados referentes ao censo escolar, aos programas de avaliação, bem como outros dados de interesse do setor educacional, passarão a integrar banco de uso comum a Estado e Municípios, a ser implantado a partir de um ano, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6.
O Estado prestará assessoramento técnico aos Municípios, objetivando a instituição e operação de seus sistemas de ensino, conforme interesses e necessidades de cada um.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo será objeto de regulamentação a ser expedido pelo Governo do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7.
Os programas de formação inicial e continuada de pessoal técnico e docente do Estado conterão previsão de vagas disponíveis para cada município, assim co,mo, os programas de cada Município conterão previsão de vagas para o Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista · Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 Ldrv 2 - 13/04/04 15:36:30 Cvtagctu ileMudar

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 8.
Para o caso de municipalização de escolas mediante negociação prévia, passam a constituir obrigações:
Ido Estado:
a)prover a manutenção total da escola, durante o Io ano de municipalização em que esta seja cadastrada no INEP como municipal;
b)prover a manutenção da escola durante o ano subseqüente ao do cadastramento mencionado, excetuando-se aquelas referentes a Pessoal de Magistério, prevista na Lei Federal n° 9.424/96, e normas complementares; e
c)instituir mecanismos de apoio financeiro à manutenção da escola, a partir do segundo ano subseqüente ao do repasse para o município.
IIdo Município:
a)assumir, a partir do ano subseqüente ao do repasse da escola para o Município, todas as despesas referentes a pessoal não assumidas pelo Estado, conforme alínea "b" do inciso I deste artigo; e
b)assumir as demais despesas de manutenção da escola, a partir do segundo ano subseqüente ao da municipalização. § Io Para o caso de municipalização de escola indígena, serão obedecidas preliminares as normas Federais e Estaduais especificas.
§ 2ºFica o Governo do Estado autorizado a expedir os atos legais de transferência patrimonial decorrente do disposto neste artigo.
§ 3ºOs resultados das negociações a que se refere este artigo serão formalizados através de instrumentos a serem firmados entre o Estado e cada Município.
Art. 9.
Para o caso dos Municípios que queriam adotar regime de integração de seus sistemas de ensino ao sistema estadual ou que queiram compor com o Estado o sistema único, serão seguidas as orientações emanadas do Conselho Estadual de Educação.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 16 de Abril de 2004.

FRANCISCO FLAMARION/PORTELA

Governador Uo Estado de Roraima

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Palócio Senador Hélio Campos - Praça do Contro Cívico - Cantro - Boo Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 «J^mmiih TMs,i095»,*23-' «6?' "3->979/ 623-1410 -Fax: (095) 623-2410 Ldrv 2 - 13/04/04 15:36:30 (.oragemacMudar

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