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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 427, de 31 de março de 2004

Lei nº 427/2004

Art. 2.
O Banco de Oportunidades, instituído pela presente Lei, tem por objetivos:
Iamparar as pessoas de baixa renda e profissionais liberais que demonstrem aptidão empreendedora;
IIestimular os que desejam empreender e criar seu próprio negócio;
IIIrealizar financiamentos de crédito em atividades geradoras de renda para o empreendedor e família; e
IVdar oportunidades aos que estejam desempregados ou tenham baixa renda de realizar um empreendimento capaz de gerar renda e ocupação para os membros da família.

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar no âmbito da Agência de Fomento do Estado - AFERR, uma linha de crédito especial denominada Banco de Oportunidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar, no âmbito da Agência de Fomento do Estado - AFERR, uma linha de crédito especial denominada Banco de Oportunidades.

Art. 3.
O valor do crédito a ser concedido pelo Banco de Oportunidades será de:
I500,00 (quinhentos) reais a 2.000,00 (dois mil) reais;
II2.001,00 (dois mil e um) reais a 5.000,00 (cinco mil) reais; e
III5.001,00 (cinco mil e um) reais a 10.000,00 (dez mil) reais. § Io Para obtenção do crédito constante do inciso I será feito o cadastro, devendo o empreendedor recebê-lo integralmente.
§ 2ºNa obtenção dos créditos constantes nos incisos II e III, o empreendedor indicará sua contra-partida.
Art. 4.
O Poder Executivo, através da Agência de Fomento, criará Comissão Técnica para analisar a aptidão do empreendedor e orientar o empreendimento a ser financiado.
Art. 5.
Para ter acesso aos créditos constantes do Banco de Oportunidades, os pleiteantes necessitam estar adimplentes com os Poderes Públicos, Estadyfcl e Municipal.

f~W GABINETE DO GOVERNADOR ^ fef Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima"^ Brasil - CEP 69.301-380 oovhinomroraima Tels" f095) 623''663/ 623"'979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 oraro*AiMA Lebb2 .31/03/04 16:46:19 (.orarem de Aítmar

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 6.
Os recursos financeiros necessários à operacionalização do Banco de Oportunidades serão alocadas anualmente no Orçamento do Poder Executivo Estadual, como

PARTE DOS – programas de promoção social estadual, e transferidos para Agência de Fomento.

Art. 7.
Poderá ainda o Poder Executivo realizar parceria com Agentes Financeiros oficiais para viabilizar os recursos financeiros indispensáveis à operacionalização do Banco de Oportunidades.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a sua publicação, definindo carência, taxa de juros e mora, obedecidos os critérios fixados pelo Banco Central do Brasil e, ainda, definidas as fontes de recursos financeiros necessários.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 de Março de 2004.

FRANCISCO FLA PORTELA

Governador do Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Proca do Centro Cívico · Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tola.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 Lebb2 -31/03/04 16:06:22 Corugn» <!c \ ftuijT

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