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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 426, de 25 de março de 2004

Lei nº 426/2004

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" LEI N°426 DE 25 DE MARÇO DE 2004.

"Autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de créditos tributários, nos termos do art. 170 do CTN."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Para os efeitos do artigo 170 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5 172 de 25.10.1966 - e da legislação tributária estadual, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., CNPJ n° 287.415.442-34, para fins de compensação de créditos líquidos, certos e vencidos da empresa contra a Fazenda Pública Estadual.

Art. 2.
A compensação autorizada por Lei fica sujeita às seguintes condições e garantias: 1- disponibilidade de valores compensáveis, até a data da publicação desta Lei;
IIpagamento de crédito tributário remanescente, após a dedução do valor a compensar, no prazo máximo de 15(quinze) dias contados da assinatura do acordo, se for o caso; EI - compensação de apenas débitos da Fazenda Pública Estadual relativos à aquisição de combustível por órgãos da administração pública estadual, direta e indireta;
IVdesistência do sujeito passivo da obrigação tributária de quaisquer ações ou recursos que contestem;
Vpagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais respectivos.
Parágrafo únicoNão poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 25 de março de 2004.

ir FRANCISCO FLAMARftON PORTELA Governador do Estado de Roraima

/>~ GABINETE DO GOVERNADOR

Polâcio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 m:.> Tels.: (095) 623-1603/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 GOVERNO DE RORA.MA ^ % ^ ^ , ^3^ Coragem deMudjf

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