Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 426, de 25 de março de 2004
Lei nº 426/2004
GOVERNO DE RORAIMA
"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" LEI N°426 DE 25 DE MARÇO DE 2004.
"Autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de créditos tributários, nos termos do art. 170 do CTN."
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Para os efeitos do artigo 170 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5 172 de 25.10.1966 - e da legislação tributária estadual, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., CNPJ n° 287.415.442-34, para fins de compensação de créditos líquidos, certos e vencidos da empresa contra a Fazenda Pública Estadual.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 25 de março de 2004.
ir FRANCISCO FLAMARftON PORTELA Governador do Estado de Roraima
/>~ GABINETE DO GOVERNADOR
Polâcio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 m:.> Tels.: (095) 623-1603/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 GOVERNO DE RORA.MA ^ % ^ ^ , ^3^ Coragem deMudjf