Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 423, de 11 de março de 2004
Lei nº 423/2004
Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura, estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Leitura:
Iprioridade na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual;
IIgarantia de alocação de recursos na Lei Orçamentária anual para aplicação em incentivo à Leitura;
IIIelaboração, pelo órgão competente, de um cronograma de eventos e promoções de incentivo à Leitura em toda Rede Escolar Pública Estadual;
IVinstituição de Prêmio Estadual para municípios que executarem as melhores políticas de incentivo à leitura; e
Vinclusão no Programa de publicidade.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará, num prazo de até 60 dias de sua publicação, o disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 11 de março de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente