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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 422, de 11 de março de 2004

Lei nº 422/2004

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre o plantão de assistência funeral nas unidades hospitalares da rede pública estadual de saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou c eu. Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Ari. 1" Ficam criados, no interior das unidades hospitalares da rede pública estadual de saúde, em sistema de rodízio, os Plantões de .Assistência Funeral - PAF. ij i° No plantão diário de cada unidade de saúde somente poderá atuar uma única empresa ou entidade, regularmente autorizada a realizar serviços funerários, que comprove a adesão ao Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário, elaborado pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários, e ainda que, periodicamente, comprove sua regularidade riscai. S 2o Caberá à Secretaria Estadual de Saúde publicar, mediante Portaria, até o décimo quinto dia de cada mês, a escala de plantão das funerárias ou entidades, com as respectivas unidades de saúde, para os 40 (quarenta) dias seguintes

Art. 2.
" A Secretaria de Estado de Saúde poderá tii mar convênios com órgãos de representação para melhor administração e fiscalização dos PAF's.
Art. 3.
" Cada unidade hospitalar da rede pública estadual de saúde destinará local apropriado para o gerenciamento do serviço funerário a ser prestado, exclusivamente. p3ra o atendimento dos familiares dos falecidos naquele Nlosocomio, de acordo com a organização interna do Nosocómio íj Io Nas salas destinadas aos PAF's será afixada, em local visível, a relação das funerárias legalmente estabelecidas, com endereço e telefone, além da tabela de preços oficiais em vigor.
§ 2ºPrevalecerá o interesse da família no exercício do direito de escolha da prestadora de serviços >j 3o Qualquer tipo de constrangimento aos familiares implicará na suspensão da prestadora de serviços funerários, por prazo a ser determinado pela Secretaria de Estado de Saúde
Art. 4.
" O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de 30 (trinta) dias. poderá ser destinado às escolas de medicina, para Uns de ensino e de pesquisa de caráter científico. >j Io Será destinado para estudo, na forma do "uipui" deste artigo, o cadáver sem quaiquer documentação

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

ALE-RR na internet: wvw.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 2ºO cadáver identificado , porém sobre o quai inexistam informações relativas a endereço de parentes ou responsáveis legais, sem destinado para Uns e de ensino ou pesquisa de caráter científico, após a publicação da noticia do tàlecimeiHo. por 3 {três) dias consecutivos nos principais jornais da cidade ou, na falta desses, no Diário Oficial do Estado de Roraima.
Art. 5.
" O agenciamento de serviço funerário praticado por qualquer serviço público caracterizará falta grave
Art. 6.
O Poder Público Estadual regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. a contar da sua publicação

Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8.
" Revogam-se as disposições em contrário.

Xntônio Martins. 11 de março de 2004

Dep ME£fc*S7D£ JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

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