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Lei Estadual de Roraima nº 420, de 19 de janeiro de 2004

Lei nº 420/2004

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COVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" LEI N° 420 DE 19 DE JANEIRO DE 2004.

Institui o título "Empresa Criança" para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança" para pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA ·Si

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

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Art. 1.
Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, IN

e de "Amigo da Criança" para as pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de divulgar os direitos da criança e do adolescente, bem como estimular doações ao referido Fundo Estadual, sobretudo nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ Io O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.

§ 2ºO título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com o valor mínimo anual.
§ 3ºO valor mínimo bem como os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2.
A empresa que possu_ir o título de "Empresa Criança" poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação. § Io Acritério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser concedido otítulo de "Amigo da Criança" aos diretores da empresa colaboradora.
§ 2ºOs títulos da "Empresa Criança" e de "Amigo da Criança" podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, sendo observado o período de 02 (dois) anos.
Art. 3.
Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e outorgados conjuntamente com o Governo do Estado.
Art. 4.
A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Governo do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrárias.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 19 de janeiro de 2004

FRANCISCO FLAMAJRIOlS PORTELA

Governador qo Estado deRoraima GABINETEDOGOVERNADOR ^^ Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Celítro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax:(095) 623-2410 OOVKRNOMRORAIMA ^ ffl _,o/,/2004 ,7.57.3,, Coragem d* mudar

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