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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 419, de 15 de janeiro de 2004

Lei nº 419/2004

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Dispõe sobre a divulgação aos passageiros í§ rodoviários do seguro por acidente de trânsito s? por parte das Empresas de Transporte ^ Coletivo e dá outras providências. 2,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. Io As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros, incluídas aí as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado de Roraima, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de vendade passagens e em seus veículos de transporte, avisos referentes ao seguro, eventos compreendidos na cobertura e respectivos valores.

Art. 2.
A afixação do aviso de indenização aos danos pessoais a serem cobertos, dar-se-á nos termos da presente Lei e da Legislação Federal aplicável à matéria.
Art. 3.
O aviso a que se refere a presente norma será exposto em local de fácil visibilidade por parte dos passageiros. § Io O aviso a que se refere o "capuí" deste artigo deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

"Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no Decreto-Lei n° 73/66, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada, e nos seguintes casos:

a)no caso de morte: 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País;
b)no caso de invalidez permanente: até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País;
c)no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas: até 8 (oito) vezes o valor do salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima.

O seguro é facultativo."

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro · Boa Vista · Roraima · Brasil · CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax:(095) 623-2410 oovimoDSBOBAiMA Mcp|j. 15/1/2004 16:47:40 Cuidando de cwi*

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 2ºO quadro contendo o aviso deverá ter como medida padrão mínima a seguinte área:
Inos terminais, 1.500 cm2;
IIno interior dos ônibus, 120 cm2.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 15 de janeiro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Cenlro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 OOVNNODseeniMA Mcpn . ij/i/2004 16:21:32 Cuidando i£? tocê

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