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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 418, de 15 de janeiro de 2004

Lei nº 418/2004

GOVERNO DE RORAIMA

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

2

I

II

III

Art. 2.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo únicoNos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
Iatuação conforme a lei e o Direito;
IIatendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
IIIobjetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IVatuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Vdivulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VIadequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VIIindicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisãq; Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax:(095) 623-2410 govsrnoosRORAIMA Mcpn. \}/\aOQ4 16:05:58 tuiiiatijo Ac roo?
VIIIobservância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IXadoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Xgarantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XIproibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XIIimpulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIIIinterpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO N – DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3.
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
Iser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
IIter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
IIIformular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IVfazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO NI – DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4.
São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
Iexpor os fatos conforme a verdade;
IIproceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
IIInão agir de modo temerário;
IVprestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Palácio Senador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 governo os RORAIMA Mcp ji. 15/1/2004 16:05:58 Cuidando de coei

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CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6.
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conteros seguintes dados:
Iórgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
IIidentificação do interessado ou de quem o represente;
IIIdomicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IVformulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
Vdata e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo únicoÉ vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. T Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8.
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V

DOS INTERESSADOS

Art. 9.
São legitimados como interessados no processo administrativo:
Ipessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
IIaqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
IIIas organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IVas pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10.
São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

governo osRoraima Mcp n . 15/1/2004 16:05:58 Cuidando *le cocô

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CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 11.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a quefoi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo únicoO disposto no captit deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13.
Não podem ser objeto de delegação:
Ia edição de atos de caráter normativo;
IIa decisão de recursos administrativos;
IIIas matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14.
ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § Io O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2ºO ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3ºAs decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16.
s órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. jl

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima · Brasil - CEP 69.301-380 P.&- Tcls.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 OOVERNO DE RORAIMA Mcp n . u/j/2004 16:05:58 Cuidando tte tocê

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CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18.
E impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
Itenha interesse direto ou indireto na matéria;
IItenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
IIIesteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo únicoA omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20.
Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21.
indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22.
s atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § Io Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2ºSalvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3ºA autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4ºO processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23.
s atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo únicoSerão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Palácio Senador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 governoderoraima Mcp H. 15/1/2004 16:05:58 Cuidando de «vi

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Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo únicoO prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25.
s atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26.
órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § Io A intimação deverá conter:
Iidentificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
IIfinalidade da intimação;
IIIdata, hora e local em que deve comparecer;
IVse o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
Vinformação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VIindicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2ºA intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3ºA intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4ºNo caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5ºAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27.
desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo únicoNo prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitosi e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

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CAPÍTULO X

DA INSTRUÇÃO

Art. 29.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § Io O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2ºOs atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30.
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a

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Art. 32.
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá serrealizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33.
s órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34.
s resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35.
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

PalácioSenador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil · CEP 69.301-380 Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 oovernoderoraima Mep n . 15/1/2004 16:05:58 Cuidando *le mcw'

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Art. 36.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do deveratribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 destaLei.
Art. 37.
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução provera, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38.
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § IoOs elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2ºSomente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo únicoNão sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40.
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41.
s interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § Io Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2ºSe um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuh da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

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Art. 43.
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46.
s interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47.
órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI

DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO X

N – DA MOTIVAÇÃO

Art. 50.
s atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
Ineguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
IIimponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
IIIdecidam processosadministrativos de concursoou seleção pública;
IVdispensem ou declarema inexigibilidade de processo licitatório;
Vdecidam recursos administrativos;
VIdecorram de reexame de oficio;

PalácioSenador Hélio Campos - Praçado Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095)623-1663/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 ooveeno deroraima Mcp II - 15/1/2004 16:05:58 Cuidando de tw*'

VIIdeixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIIIimportem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § Io A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2ºNa solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3ºA motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIII

DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51.
interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1ºHavendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2ºA desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52.
órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO X

RV – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54.
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § Io No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2ºConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 oovebnooc roraima Mcp u. 15/1/2004 16:05:58 Cuidando de rttcê

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Art. 55.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanàveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § Io O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2ºSalvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 57.
recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58.
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
Ios titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
IIaqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; IH - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IVos cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § Io Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2ºO prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60.
recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo únicoHavendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

OOVERNOosroraima Mcp n. 15/1/2004 16:05:58 Cuidando de roofl

Art. 62.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63.
recurso não será conhecido quando interposto:
Ifora do prazo;
IIperante órgão incompetente;
IIIpor quem não seja legitimado;
IVapós exaurida a esfera administrativa. § Io Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2ºO não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64.
órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo únicoSe da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65.
s processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis dejustificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo únicoDa revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI

DOS PRAZOS

Art. 66.
s prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § Io Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2ºOs prazos expressos emdias contam-se de modo contínuo.
§ 3ºOs prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Palácio Senador HélioCampos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista · Roraima - Brasil - CEP69.301-380 Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 OOVERNO os Roraima Mcp u . i j/i/2004 16:05:58 Cuidando de mcv

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CAPÍTULO XV

N – DAS SANÇÕES

Art. 68.
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XV

NI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69.
s processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos destaLei.
Art. 70.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 15 de janeiro de 2004.

FRANCISCO FLÂMÁRION PORTELA Governador do Estado de Roraima

Palácio SenadorHélio Campos - Praça do CentroCívico - Centro - Boa Vista - RoraimaBrasil - CEP 69.301-380 OOVERNO DE RORAIMA Mcp 1|. JJ/1/2004 16:05.58 CuúianJo ac coei

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