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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 411, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 411/2003

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Art. 2.
Para os fins previstos nesta Lei entendem-se por:
IRESÍDUOS - toda matéria e substância no estado sólido, líquido ou gasoso, poluente ou potencialmente poluente, subprodutos não aproveitados de origem industrial, e rejeitos que são descartados sob forma de efluentes líquidos, emissão de resíduos gasosos ou resíduos sólidos e semi-sólidos que, necessariamente, devem ser tratados, estocados ou depositados adequadamente;
IIREDUÇÃO DE RESÍDUOS - inclui a redução na fonte geradora ou alravés da sua reutilização, diminuindo o volume total e/ou o grau de poluição de resíduos.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implementação de Programa de Redução de Resíduos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do

art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da implantação do Programa de Redução de Resíduos.

Art. 3.
A Fundação de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, através do órgão competente, determinará as atividades e instalações geradoras de resíduos, a implementação e programa de redução, de acordo com Plano de Ação Específico. § Io Competirá à Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - FEMACT elaborar os Planos de Ação, definindo metas e prazos, que poderão ser estabelecidos observadas as seguintes alternativas:
Ipor tipologia industrial;
IIpor processo industrial;
IIIpor poluente específico;
IVpor outras atividades ou instalaçõesgeradoras de resíduos.
§ 2ºOs Planos de Ação estabelecidos deverão incluir, obrigatoriamente, as seguintes tipologias industriais:
Irefinarias de petróleo ou postos de distribuição de produtos derivados do petróleo;
IIunidades e complexos químicos e petroquímicos;
IIIunidades e complexos siderúrgicos e metalúrgicos; e
IVIndustria produtora de resíduos.
§ 3ºAs indústrias químicas e metalúrgicas de pequeno porte e baixo potencial poluidor, de acordo com critérios definidos pela FEMACT, poderão ser dispensadas da exigência a que se refere o § 2o deste artigo.
Art. 4.
Os programas a serem implementados pelas atividades industriais deverão abranger diversas alternativas, tais como:
Ia adoção de tecnologia de produção limpa ou menos poluente;
IIa substituição de matéria-prima;
IIIa alteração das características do produto final de sua embalagem;
IVa reciclagem de materiais nas etapas de produção;
Vo reaproveitamento de resíduos na própria indústria ou em outras;

: -JjWa/ Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

VIa melhoria da qualidade ou a substituição dos combustíveis e o aumento de eficiência energética;
VIIa implantação de sistemas de circuito fechado. § Io A FEMACT poderá formular exigências e recomendações específicas relacionadas ao escopo e objetivos dos programas de redução de resíduos.
§ 2ºAs metas anuais dos programas a que se refere este artigo não serão inferiores a 10% (dez por cento) do volume de cada um dos materiais relacionados, até que se alcance o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de redução em relação ao período em que foi iniciada a sua implementação.
Art. 5.
Toda e qualquer atividade geradora de resíduos deverá apresentar à FEMACT um relatório preliminar apresentando seus esforços na redução de seus resíduos que deverá conter informações que permitam avaliar as reduções já obtidas e as possibilidades futuras, bem como subsidiar os planos de ação a serem elaborados.
Parágrafo únicoCaberá à FEMACT, com base em dados cadastrais já existentes, encaminhar o modelo padronizado do relatório preliminar às atividades geradoras de resíduos, que terão um prazo de 90 (noventa) dias para devolvê-lo.
Art. 6.
Os Planos de Ação, os Programas e Relatórios relacionadas à redução de resíduos a que se refere esta Lei serão acessíveis ao público.
Parágrafo únicoA notícia do encaminhamento aos órgãos governamentais dos documentos a que se refere este artigo será objeto de publicação, no primeiro caderno de um jornal de grande circulação, sob o titulo de "Programa de Redução de Resíduos".
Art. 7.
O Órgão competente da FEMACT regulamentará a participação dos segmentos diretamente envolvidos nas diversas etapas de elaboração dos Planos de Ação, a publicação e a consulta de que trata o artigo 6o desta Lei, bem como definirá o modelo de relatório referido no

artigo 5o.

Art. 8.
As atividades ou instalações que não cumprirem as determinações previstas nesta Lei receberão multas que poderão variar de 10 (dez) a 1000 (mil) UFERRs.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de dezembro de 2003.

>/ Deputado MECIAS DE JESUS Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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