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Lei Estadual de Roraima nº 408, de 25 de novembro de 2003

Lei nº 408/2003

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEI N.° 408 de 25 de Novembro de 2003.

Dispõe sobre as formas de fixação de preços J de produtos e serviços para conhecimento %, pelo consumidor. g

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ·

Art. Io São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas e varejo para o consumidor: 1 - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares, afixados diretamente nos bens expostos à venda ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista, em caracteres legíveis;

II

Art. 2.
Nos estabelecimentos em que seja utilizado o código de barras para identificação de preço, deverão ser oferecidos ao consumidor equipamentos de leitura ótica para consulta eletrônica do preço, localizados dentro da área de venda dos estabelecimentos e em locais de fácil acesso, com a devida sinalização sobre o equipamento, na quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do artigo anterior.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á como área de vendas para fins desta Lei

--._ exclusivamente a área física do estabelecimento onde o consumidor efetivamente circule para

^ GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista · Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 QOVWOMMMJMA Ldrv - 19/11/03 10:57:11 CuiaanJo de toco GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 3.
Em caso de divergência de preços para o mesmo produto ou serviço entre dois ou mais meios de identificação de preço no mesmo estabelecimento, o consumidor pagará o indicativo de menor preço.
Art. 4.
Em caso de descumprimento da presente Lei, compreendida a situação em que o consumidor não obtenha a informação sobre o preço de venda da mercadoria, sob nenhuma das formas previstas nesta Lei, o estabelecimento ficará sujeito às seguintes penas, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora:
Iadvertência;
IImulta.
Parágrafo únicoO valor da multa variará entre 50 (cinqüenta) e 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFER's, por infração, dependendo dos graus leve, grave ou gravíssimo, a ser regulamentado pelo Poder Executivo e fiscalizado pelo órgão competente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR,25de Novembro de 2003.

FRANCISCO FIAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 OOVHKODi?oluu*,A Idrv - 19/11/03 10:30:09 CuiJanJu de woei

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