Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 407, de 18 de novembro de 2003

Lei nº 407/2003

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 2.
A assistência judiciária compreende as isençõesaos seguintes encargos:
Itaxas judiciárias;
IIemolumentos e custas devidos aos serventuários da justiça, quando for o caso;
IIIdespesas com publicações indispensáveis no Diário Oficial do Estado ou no Diário do Poder Judiciário;
IVindenizações a testemunhas, quando couber;
Vhonorários de advogados e peritos;
VIdespesas com a realização de exame de Código Genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de maternidade ou paternidade.
Parágrafo únicoOs exames a que se refere o inciso VI serão realizados pelo Laboratório Central da Secretaria de Estado da Saúde ou por aqueles laboratórios que forem credenciados.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre as normas para concessão de assistência judiciária, pelo Estado, aos necessitados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, fez saberque o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. Io Nos termos do inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 4o da Constituição de Roraima, esta Lei estabelece normas, no âmbito do Estado, para assistência judiciária aos necessitados.

Art. 3.
A parte que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária requererá a concessão ao Juiz competente, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe, os encargos próprios e os da família. § Io A petição será instruída por um atestado ou declaração, em que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo, será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal.
§ 2ºNas Sedes dos Municípios do interior, o atestado será fornecido pelo Prefeito Municipal, e, sendo Sede de Comarca, pelo Promotor ou Defensor Público.
§ 3ºCompete à Defensoria Pública patrocinar as causas de interesse dos necessitados.
Art. 4.
O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência, sendo que a petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente, i ,

4w

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo únicoTal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecidano final do artigo anterior desta Lei.
Art. 6.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no "caput" do artigo anterior, poderá o Juiz ex-qfficio decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis.

Art. T Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias.

Art. 8.
São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, não podendo ser transmitidos ao cessionário de direito, e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9.
A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e, se dentro de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 10.
Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandarápagar as custas, que serão rateadasentre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de novembro de 2003.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.