Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 407, de 18 de novembro de 2003
Lei nº 407/2003
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Dispõe sobre as normas para concessão de assistência judiciária, pelo Estado, aos necessitados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições
legais, fez saberque o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. Io Nos termos do inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 4o da Constituição de Roraima, esta Lei estabelece normas, no âmbito do Estado, para assistência judiciária aos necessitados.
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Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420
CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil
ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Art. T Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Palácio Antônio Martins, 18 de novembro de 2003.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
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