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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 406, de 18 de novembro de 2003

Lei nº 406/2003

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre a inclusão da disciplina Educação para o Trânsito no Currículo Escolar do Ensino Fundamental e Médio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

que o Plenário aprovou c eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art Io Fica incluída, no Currículo das Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Estadual de Ensino, a disciplina Educação para o Trânsito.

Art. 2.
As noções básicas sobre trânsito e legislação deverão ser ministradas por profissionais de formação específica, conforme a legislação vigente.
Art. 3.
Fica a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos - SECD - incumbida de selecionar os profissionais habilitados para ministrar as aulas nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual.
Art. 4.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos e do Conselho Estadual de Educação, tomará as medidas necessárias para o efetivo cumprimento desta Lei, em especial as que tratem de conteúdo programático, carga horária e implantação nas escolas da capital e interior.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições cm contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de novembro de 2003.

Dep.

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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