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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 403, de 22 de outubro de 2003

Lei nº 403/2003

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Disciplina a transferência de recursos públicos estaduais pelo Governo do Estado a Associações, Sociedades Civis e Fundações de Direito Privado, declaradas de Utilidade Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io A transferência de recursos públicos estaduais para Associações, Sociedades Civis e Fundações de Direito Privado, declaradas de Utilidade Pública, será submetida à prévia deliberação do Poder Legislativo. § Io São ressalvadas dessa exigência aquelas transferências de recursos financeiros aprovadas mediante emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual com destinação no Orçamento do Estado.

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Art. 2.
As entidades beneficiadas, quando do encerramento do Exercício Financeiro, prestarão contas da execução orçamentária resultante da transferência dos recursos pelo Estado, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
Após o recebimento do processo de Prestação de Contas das entidades beneficiadas, o TCE encaminhará cópia à Assembléia Legislativa do Estado, para conhecimento.
Art. 4.
As entidades que tiverem rejeitadas as suas contas pelo TCE ficam impedidas de receber quaisquer recursos oriundos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 22 de outubro de 2003.

Dep MECIAS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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