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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 402, de 8 de outubro de 2003

Lei nº 402/2003

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Art. 2.
O programa ora instituído absorverá adolescentes da rede de ensino público estadual, membros de famílias de baixa renda, obedecidos os critérios definidos por

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOSBRASILEIROS"

Institui o programa CIDADÃO DO FUTURO e dá outras providências.

CS'

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: Art Io Fica instituído, no âmbito do Departamento ^Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, o programa "Cidadão do Futuro", como das ações de educação no transito, de competência daquele órgão.

Art. 3.
Os adolescentes participantes do programa serão remunerados mensalmente pelo DETRAN-RR com uma bolsa para ajuda de custos, correspondente a45% (quarenta ecinco por cento) do salário mínimo vigente no país.
Parágrafo únicoPara fazer jus à bolsa de que trata este artigo, o adolescente deverá ficar àdisposição do DETRAN-RR durante 18 (dezoito) horas semanais, observada a jornada diária máxima de 03 (três) horas, a ser cumprida no período de 08 às 18 horas, respeitado o horário de aula do adolescente.
Art. 4.
Ficam criadas 50 (cinqüenta) vagas de bolsistas para o desenvolvimento do Programa instituto por estaLei.
Art. 5.
Aseleção dos adolescentes para participarem do programa será realizada pela Secretaria de Estado do Trabalho eBem-Estar Social - SETRABES, por solicitação do DETRAN-RR. § Io Feita a seleção pela SETRABES , o ingresso do adolescente no programa dar-se -á por designação do Direito Presidente do DETRAN-RR. - D\vçTOr-
§ 2ºPara efeito da seleção, observar-se-ão, dentre outras, os seguintes critérios:
Iter idade mínima de 14 (quatorze) anos completos e máxima de 17 (dezessete) anos incompletos;
IIser aluno regulamente matriculado em escola de rede publicas estadual, cursando, no mínimo, a 7a série do ensino fundamental; e ni - ser membro de família com reflda mensal "per capita" não superior a um salário mínimo vigente no pais.

GABINETE DO GOVERNADOR ,,-,,,,,,,,,,, Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.3DI-3SU ,,. Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 OOVHMOOf boeajma Ldrv . 2 - 09/10/03 17:26:00 CuiaattJo Jeootíê

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 6.
Oparticipante do programa será automaticamente desligado por ato do Diretor Presidente do DETRAN - RR, quando:
Icompletar 18 (dezoito) anos deidade;
IIdeixar de freqüentar aescola, de forma injustificada, por período superior a 15 (quinze) dias; . . íí

m - for constatada renda familiar superior ao limite fixado no inciso do § 2 do

artigo 5o;

IVnão corresponder às finalidades do programa;
Vapresentar conduta contrária às diretrizes emanadas da direção do DETRANRR, em consonância com oEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA; e
VInão obtiver freqüência escolar semestral mínima de 80% (oitenta por cento) e rendimento escolar igual ou superior a 60% (sessenta por cento).
Art. 7.
Todas as ações dos bolsistas, quer no âmbito das dependências do DETRAN-RR, quer em atividades externas e/ou no convívio familiar, deverão ser monitoradas e supervisionadas por servidores da Autarquia e/ou técnicos do SETRABES, especialmente:
Ino acompanhamento e orientação, incentivando o adolescente para a garantia do êxito escolar, bem como, da convivência social;
IIna orientação à família; e LU - no acompanhamento escolar.
Art. 8.
Para efeito deingresso no programa, o pai ou responsável legal pelo menor deverá assinar termo de autorização e aceitação das condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 9.
Ficam o Diretor Presidente do DETRAN-RR e o(a) titular da SETRABES autorizados a baixar os atos complementares que se fizerem necessários ao pleno desenvolvimento do programa instituído por estaLei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 08] de outubro de 2003.

FRANCISCO FLAMARIÔN PORTELA Governador do fcstado ae Roraima GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Civfcjj/Ccntro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 QOVHMoneOMIMA Ldrv . 2 . 09/10/03 17:26:00 CuiJanJo de kocí

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