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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 399, de 30 de setembro de 2003

Lei nº 399/2003

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Publicada no Diário Oficial nº 198 de 06/10/03

Altera dispositivos da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, que Dispõe sobre o incentivo fiscal para os empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os arts. 1º e 3º da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art, 1º As cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como, os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o Exercício de 2018.

Parágrafo únicoSomente farão jus às isenções dos tributos as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei.
Art. 3.
Os contribuintes devidamente selecionados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando sua adequação a esta Lei e seu registro no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de setembro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima

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