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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 397, de 30 de setembro de 2003

Lei nº 397/2003

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre monumento à liberdade de imprensa no Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art Io Fica o Poder Executivo autorizado a reconstruir o busto em homenagem ao jornalista João Alencar, no local onde foi concebido originalmente, e destiná-lo a homenagear a "Liberdade de Imprensa no Estado de Roraima".

Art. 2.
Proposta de projeto poderá ser formalizada, mediante concurso público, no qual será selecionadoo melhor projeto a ser edifícado.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, mediante regulamento próprio, especificará:
Ias representações em comissão específica para análise das propostas;
IIo período de duração do certame para elaboração do projeto;
IIIcondições para habilitação ao certame;
IVprazos para elaboração, análise, homologação e contratação; e
Vcronograma físico-financeiro.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual, programa Comunicação Social.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

alácio Antônio Martins, 30 de setembro de 2003.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

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