Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 396, de 30 de setembro de 2003

Lei nº 396/2003

Ver fonte oficial
5 artigos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Institui tarifa social de água destinada a aposentados, idosos e portadores de deficiência, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4odo Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída por esta Lei a tarifa social de água destinada a aposentados, idosos, pensionistas e portadores de deficiência que comprovem baixa renda familiar, e, ainda, no caso destes últimos, invalidez.

1

2

3

Art. 2.
A tarifa social de água, que substituirá a tarifa normal cobrada pela Companhia de Água e Esgoto de Roraima - CAER, consiste:
Ina cobrança de tarifa constante com base no menor valor de custo por metro cúbico de água, independente do nível de consumo atual;
IIno limite máximo de consumo mensal de 32 (trinta e dois) metros cúbicos, dentro do qual incidirá a tarifa do inciso I. § IoO consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no inciso II deste artigo será cobrado como tarifa normal.
§ 2ºNos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta do consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses.
Art. 3.
Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à tarifa social, para dela se beneficiarem, deverão requerê-la junto à CAER, comprovando os requisitos dispostos no art. Io desta Lei.
Parágrafo únicoA CAER estabelecerá procedimentos sumários e simplificados para os deferimentose a aplicação da tarifa social.
Art. 4.
Na implantação da medida estabelecida por esta Lei, a CAER evitará o aumento da tarifa normal aplicada aos demais consumidores.

f Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. T Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 30 de setembro de 2003.

Dep.TtfECIAS-DE-TESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.