Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 39, de 27 de abril de 1993
Lei nº 39/1993
Publicada no Diário Oficial nº 570 de 27 de abril de 1993.
Dispõe sobre concessão de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos na categoria de automóvel de aluguel (TÁXI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do corrente ano, os veículos automotores de passageiros, nas categorias:
Iautomóvel de aluguel (táxi);
IIutilitários de propriedade das instituições financeiras;
IIIveículos utilizados como ambulância;
IVônibus, exclusivamente de linhas urbanas.
§ 1ºA isenção será requerida à Secretaria de Estado da Fazenda e, uma vez reconhecida, valerá para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 2ºO requerimento para a concessão do benefício deverá ser instruído com declaração probatória de que o interessado exerce atividade de condutor autônomo de passageiro e que utiliza o veículo na referida atividade.
Art. 2.
Ficam cancelados os débitos provenientes do IPVA dos veículos de que trata esta Lei correspondente a exercícios anteriores a 1993.
Parágrafo únicoA fruição do benefício, que trata o "caput" deste artigo, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
A isenção de que trata esta Lei, somente alcançará os proprietários de até 04 (quatro) veículos de categoria TÁXI.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 27 de abril de 1993.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima
Autoria do Projeto de Lei: Governamental.