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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 38, de 26 de abril de 1993

Lei nº 38/1993

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GOVERNO DO ESTADO DIÍ llOnAIMA

"DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO E REDUÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a As sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte l.ei:

Art. 10.
- Os créditos tributários provenientes do Impos rto sobre Operações Relativas à Circulação do m<-i .m.Ioi i.i:: .· Sol.i.- in.-stação de Serviços de Transportes InterestaduaJ o Im ounun ie ipaJ .· dComunicação (ICMS) , cujo fato gerador tenha ocorrido ai-- il.J2.«JU. Omsi iUií dos ou não em qualquer fase que se encontrem, inclusive com c- >!.>rança ajuizada, poderão ser pagos:

1 - integralmente, com redução de 7o7. (set.ont; [."ii ren-

to) da correção monetária e dispensa de multa, jures de mora . i! I ros

acréscimos legais, se recolhidos até o lü« {décimo) dia do mi subse-

quente ao de publicação desta Lei;

IIem até 06 (seis) parcelas mensais o :;uccí;:" i·-·-. s, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária e disp.-usa de multa, juros de mora e demais acréscimos legais;

III ~ em até 12 (doze) parcelas mensais o sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária e dispensa de multa, juros de mora e demais acréscimos legais;

IVem até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com dispensa de multa, juros de mora e demais acréscimos legais;
§ 10º- 0 disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou resultante de conluio, bem como aos casos de falta de recolhimento do imposto retido pelo con tribuinte substituto;
§ 20º- Nas hipóteses dos incisos II a IV o saldo devedor, após paga a primeira parcela, será convertido em Unidade Fiscal de Re ferência - UFIR; * T.

coviíuno do estado de iiiiiiaima

S 30 - O benefício a que se refen.jn os incisos II a IV deste artigo será concedido durante o período de (.0 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, à vista de requerimento lor mulado pelo contribuinte, observado o disciplinamoiito da legislação tributária aplicável.

Art. 20.
- A falta de recolhimento de 03 (três) parce las sucessivas a que se referem os incisos II, III e IV do artigo ante rior, no prazo regulamentar, acarretará a perda imediata do benefício de que trata esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento ime diato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores dis pensados, devidamente atualizados monetariamente.
Art. 30.
- Os créditos tributários referentes ao ICMS constituídos ou não decorrentes exclusivamente de imposição de multas autônomas originárias de infrações cometidas até 31.12.90, se liquida dos até o término do prazo previsto no parágrafo terceiro do artiyo 10, serão reduzidos em 70% (setenta por cento), sem prejuízo da atua lização monetária do saldo remanescente.
Art. 40.
- Os benefícios previstos nos artigos ante V riores poderão ser aplicados aos créditos tributários que se encon trem sob discussão judicial ou administrativa, somente após recursos disponíveis a nível administrativo, conforme o caso.
Art. 50.
- Ficam cancelados os créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, constituídos por meio de lançamento de ofí cio, com fato gerador até 31.12.90, cujo valor total seja igual ou in ferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs, vi gente na data da publicação desta Lei.

Parágrafo Onico - 0 benefício previsto no "caput" des te artigo estende-se aos honorários advocatícios e às custas judicia a 1

Art. 60.
- A fruição dos benefícios contemplados por cs ta Lei não confere direito ã restituição ou compensação de importância já pagas, seja a que título for. r.

G0VM1NU UO liSTAUU DE IIUIIAIMA

Art. 70.
-0 remanescente do crédiio ti Unitário com par celamento em curso pode ser recalculado, para concessão dos benefí cios previstos nesta Lei, aplicando-se a redução o>:<; Iusi vainent o sobre o saldo devedor.
Art. 80.
- Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - au

torizada a emitir os atos nececessarios ao cumprimento desta Lei.

Art. 90.
- Esta Lei vigorará por 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em con trário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 26 de Abril de 1993,

0TT0MAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado r

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