Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 38, de 26 de abril de 1993
Lei nº 38/1993
GOVERNO DO ESTADO DIÍ llOnAIMA
"DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO E REDUÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA".
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a As sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte l.ei:
1 - integralmente, com redução de 7o7. (set.ont; [."ii ren-
to) da correção monetária e dispensa de multa, jures de mora . i! I ros
acréscimos legais, se recolhidos até o lü« {décimo) dia do mi subse-
quente ao de publicação desta Lei;
III ~ em até 12 (doze) parcelas mensais o sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária e dispensa de multa, juros de mora e demais acréscimos legais;
coviíuno do estado de iiiiiiaima
S 30 - O benefício a que se refen.jn os incisos II a IV deste artigo será concedido durante o período de (.0 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, à vista de requerimento lor mulado pelo contribuinte, observado o disciplinamoiito da legislação tributária aplicável.
Parágrafo Onico - 0 benefício previsto no "caput" des te artigo estende-se aos honorários advocatícios e às custas judicia a 1
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torizada a emitir os atos nececessarios ao cumprimento desta Lei.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 26 de Abril de 1993,
0TT0MAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado r