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Lei Estadual de Roraima nº 375, de 28 de maio de 2003

Lei nº 375/2003

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEI N.a 375 DE 28 DE MAIO DE 2003

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de racismo pelas Delegacias <kPolícia c dá outras providências " .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte 1.

Art. 1.
£ As Delegacias de Polícia do Estado de Roraima ficam obrigada, registrar ocorrências quando as vítimas alegarem casos de racismo.
Art. 22.
s trâmites para apuração do fato serão idênticos aos das ou! :r,

ocorrências policiais que, também, constituem-se como crime, na forma prevista no Cód Penal e em Leis e Decretos Complementara, jh

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-sc as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos-RR, 28 de maio de 2003.

FRANCISCO FLAMÁRION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

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s;Hi> GABINETE DO GOVERNADOS ,,.,.,,,.., %g Palácio Sonador Hélio Compôs - Proça doCentro Cívico - Centro - Doa Visto - Roro.mo · Oras., · CEP 69.30. -*u P" Tols.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fok: (095) 623-24 \0 oewtBNODEBOiMiMA Mep 28/05/03 11:35:44 CtéiJ-UlJlr ·!·· 1^**"

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