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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 374, de 28 de maio de 2003

Lei nº 374/2003

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" f§

I LEI N.e 374 DE 28 DE MAIO DE 2003. g

"Proíbe o uso da expressão "boa g aparência** ou similar em anúncios de j§ recrutamento de pessoal" . E3

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: j3

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: g»

Art. 1.
£ Fica proibidoo uso da expressão "boa aparência"ou similarem anúncios -- de recrutamento de pessoal.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às empresas privadas, às firmas individuais, ás entidades beneficentes, às fundações e às pessoas físicas instaladas ou domiciliadas no Estado de Roraima que determinem a publicação de anúncios de recrutamento de pessoal.
Art. 2.
- È obrigatório constar dos anúncios referidos no artigo o número de vagas e as qualificações exigidas para cada cargo ou função.
Art. 3.
A não-observância do disposto nesta Lei importará a aplicação de multa ao infrator, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
O Poder Executivo determinará o valor da multa e órgão físcalizador competente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RRJ28 de maio de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima GABINETE DO GOVERNADC Palácio SenadorHélio CamposPraça do jfcentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 S&; Tets.: (095) 623-1663/ 623-1979/SS33>W10 - Fax: (095) 623-2410 OOVBNODEROMIMA Mcp 28/05/03 11 =32:43

ss GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEI N.e 375 DE 28 DE MAIO DE 2003. 3

at

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do g registro de racismo pelas Delegacias de K Polícia e dá outras providências " . g

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: £

CM

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eusanciono a seguinte Lei: ~

Art. 1.
- As Delegacias de Polícia do Estado de Roraima ficam obrigadas a registrar ocorrências quando as vítimas alegarem casos de racismo.
Art. 2.
- Os trâmites para apuração do fato serão idênticos aos das outras ocorrências policiais que, também, constituem-se como crime, naforma prevista no Código Penal e em Leis e Decretos Complementares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 28 de maio de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa VistaRoraima - Brasil · CEP 69.301 -380 TeJs.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 oavBMODEBOUiMA Mcp 28/05/03 11:35:44

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