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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 369, de 28 de janeiro de 2003

Lei nº 369/2003

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a implantação de programa de prevenção e atendimento à gravidez na adolescência e dá outras providências."

O PRESD3ENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4odo Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art Io Fica autorizado o Poder Executivo a implantar Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, dando cumprimento aos artigos 7o, 8oe 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2.
O Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência será voltado para adolescentes e jovens, abrangendo a faixa etária de 12 a 21 anos e, excepcionalmente, crianças, quando o caso assim exigir.
Art. 3.
O Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência deverá abranger, dentre outras prestações:
Iorientação sobre métodos contraceptivos;
IIações de prevenção nos próprios serviços de saúde e nas escolas;
IIIabrigo para adolescentes e jovens que não tenham respaldo familiar ou morem nas ruas;
IVatendimento ambulatória!;
Vacompanhamento e orientação pré-natal, envolvendo o casal;
VIinternação de emergência;
VIIatendimento psicológico grupai e individual; e Vin - orientação e apoio psicosocial.
Art. 4.
O Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência será vinculado à Secretaria Estadual de Saúde e se desenvolverá através de equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores.
Parágrafo únicoA formação e implementação das políticas educacionais elencadas nos incisos I e II do artigo 3o será de competência da SecretariaEstadual de Educação.
Art. 5.
O Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência deverá obedecer aos preceitos de descentralização administrativa do SUS/Sistema Único de Saúde, sendo atribuição do Poder Executivo Estadual repassar recprsos aos municípios para sua operacionalização.

^iii;*8r.-a\«: Palácio AntônioMartins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX<9S) 621-4000 - Tetefex (96) 623-1420

ICEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 6.
Os programas e atividades elencadas de maneira não taxativa no artigo 3o deverão respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Saúde.

Art. T As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

io Martins, 28 de janeiro de 2003.

Deputado

Palácio Antônio Martins - Praça doCentro Civk», 202 - PABX (86) 621-4000 - Tetefex (86) 623-1420 CEP: 69.301-380 BoaVista - RoraimaBrasil

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