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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 368, de 28 de janeiro de 2003

Lei nº 368/2003

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5 artigos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Autoriza o Poder Executivo Estadual a patrocinar a criação do Serviço de Planejamento Familiar para atender as famílias de baixa renda do Estado de Roraima e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4odo Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Por força desta Lei, fica criado o Serviço de Planejamento através da Secretaria de Estado da Saúde, destinado a prestar assistência educacional e científica às pessoas e casais no âmbito do planejamento familiar. § Io A intervenção dos profissionais de saúde deverá respeitar o princípio constitucional quanto à escolha do método anticoncepcional é direito da pessoa e do casal, sendo vetado qualquer procedimento coercitivo da parte deles ou das instituições oficiais privadas executoras do programa.

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Art. 2.
Os interessados na anticoncepção cirúrgica, após orientação e planejamento de acordo, antes de se submeter à cirurgia deverão preencher requerimento padrão, no qual o paciente assinará, como aceitante o outro cônjuge, que poderá ser submetido por outra pessoa idônea e maior de idade, assinará como testemunho.
Art. 3.
O serviço de Planejamento Familiar incluirá o tratamento da infertilidade para casais sem filhos, orientação para noivos, jovens e adolescentes, numa ampla assistência cultural médica à família.

*|jfl;:M#$;$ Palácio Antônio Martins - Praçado Centro Ovico, 202 - PABX (96) 621-4000 - Tetefax (86) 623-1420

CEP: 69.301-380 · Boa Vista - RoraimaBrasil líHBfcrBlBfla

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
A execução de uma política de orientação sexual deve fazer parte dos Serviços de Planejamento Familiar.
Art. 5.
A colocação de recurso para atender a efetivação do serviço, objeto desta Lei, serão incluídos na Proposta Orçamentária da Secretaria de Saúde, para o Exercício de 2003, como prioridade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palãc/o Antônio Martins, 28 de janeiro de 2003.

Deputad

lente

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