Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 366, de 28 de janeiro de 2003
Lei nº 366/2003
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'1
"Proíbe a permanência de animais ferozes em locais públicos e de uso comum."
0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4odo Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.
1 - Fila;
Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Chrtco, 202 - PABX (96) 621-4000 - Tetefex (95) 623-1420 ;.^ÍlT.SUHÍVlI^ CEP: 69.301-380 · Boa Vista - Roraima ·
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
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artins, 28 de janeiro de 2003.
Deputado M l JESUS
Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Civfco, 202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (95) 623-1420 <'.«.: &«'*:«: ICEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima · Brasil