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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 366, de 28 de janeiro de 2003

Lei nº 366/2003

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'1

"Proíbe a permanência de animais ferozes em locais públicos e de uso comum."

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4odo Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.

Art. 2.
Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal, de pequeno, médio e grande porte, que tem índole de fera e coloca em risco a integridadedo cidadão, especificamente os cães de raça:

1 - Fila;

IIDoberman;
IIIRotweiller; e IV-Pit-Bull.
Parágrafo únicoAlém das raças elencadas neste artigo, considera-se animal feroz todo cão de guarda e de ataque.
Art. 3.
A não-observância do proprietário do animal à presente Lei implicará na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória. § Io O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e encaminhará à instituição específica, em caráter definitivo.
§ 2ºQuando se trata de cão ferino, é licito o seu encaminhamento à polícia militar, para adestramento e posterior utilização em ações especiais) resguardada a legislação em vigor.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Chrtco, 202 - PABX (96) 621-4000 - Tetefex (95) 623-1420 ;.^ÍlT.SUHÍVlI^ CEP: 69.301-380 · Boa Vista - Roraima ·

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito àsmultas que constarão deuma escala elaborada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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artins, 28 de janeiro de 2003.

Deputado M l JESUS

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Civfco, 202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (95) 623-1420 <'.«.: &«'*:«: ICEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima · Brasil

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