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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 365, de 14 de janeiro de 2003

Lei nº 365/2003

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

" Dispõe sobre a criação de Curso Preparatório ao Exame Vestibular, destinado aos estudantes carentes oriundos da rede oficial de ensino e dá outras providências ".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos - SECD, autorizado a criar o Curso Preparatório ao Exame Vestibular, destinado a atender os estudantes carentes oriundos da rede oficial de ensino.

§ Io O curso será gratuito e facultativo, preferencialmente no período noturno, e funcionará nas modalidades:

I

II

2

Art. 2.
Para obtenção de vagao aluno deverá preencher os seguintes requisitos:
Iter cursado em escolas públicas todo o ensino médio e, pelo menos, os dois últimos anos do Ensino Fundamental;
IInão dispor de recursos que permita arcar com as despesas do curso preparatório, sem prejuízo do sustento da família.
Parágrafo único, atendidas as exigências dos incisos I e II, e restando vagas, também poderá freqüentar o curso os alunos que estejam cursando a última série do Ensino Mgdio em condição análoga.

f^ GABINETE DO GOVERNADOR

PalácioSenadorHélio Campos - Preço do CentroCívico - Cenho - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 eovsro» r»nofiAiMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 L*V>* ot CMMfM k9>J*-·£.:9-vA

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

Art. 3.
O Curso Preparatório ao Exame Vestibular ficará sob a supervisão da Secretaria de Educação Cultura e DesportosSECD, a quem competirá organizaro conteúdo curricular, definir carga horária, capacitar professores e dispor sobre as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente para a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos - SECD, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos parao seufiel cumprimento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. T Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélioCampos RR, 14 de Janeiro de 2003.

FRANCISCO FCtVMARÍON PORTELA

Governador do Estado de Roraima

pk^ GABINETE DO GOVERNADOR »~TMJ; ~ «~ Palácio Senador Hélio Campos - Preço do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 eowimodeK»AU»A TeU.. (095) 623.,o63/ 623.]979/ 623.M10 - Fax: (095) 623-2410 byw* *A» mmoí KV*Â*t Sn mt.4

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