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Lei Estadual de Roraima nº 359, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 359/2002

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GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

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"Fixa o subsídio do cargo de Deputado gl Estadual para a 4" Legislatura e dá | outras providências". ||

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O subsídio do Cargo de Deputado Estadual, constante do § 2o do art. 27, c/c inciso X e XI do art. 37 e § 4o do art. 39, todos da Constituição Federal, e inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual, para Legislatura 2003-2006, são fixados de acordo com a presente Lei.

Art. 2.
O subsídio a que se refere o art. Io é fixado no valor de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o subsídio do Deputado Federal, sobre os quais ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.
Art. 3.
Havendo alteração no subsídio de Deputado Federal, Lei de iniciativa do Poder Legislativo Estadual readequará e subsídio do cargo de Deputado Estadual àquele do Parlamentar Federal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentáriaprópria da Assembléia Legislativa de Roraima.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 2002.

FRANCISCO FLAMARIOrf PORTELA

Governador do Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palócio Senador Hélio Compôs - Praçado CentroCívico · Centro - Boa Vista · Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 °??mtOMTMTM!m Tels.: {095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410

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