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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 358, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 358/2002

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 4.
§ 1º(
Isobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;" (NR)

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera dispositivos da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual".

C J

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia

Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5.
IXdo desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (NR)
XIda aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (NR)
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PolócioSenador HélioCampos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 OOVERNODER9!*IMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fox: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 5ºNa hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC)
Art. 11.
"
e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)
Art. 12.
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 11: (NR)
Art. 28.
§ 5ºNa hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
Ida entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
IIda saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
IIIocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico· Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 eoviRNO OC RORAIMA Teb . (0o5) 623.]6o3/ 623-19 79/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Ai/um MÍm miwm miJar </* rmeâ

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 6ºEm substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se pára sua apuração as regras estabelecidas no § Io deste artigo. (AC)
Art. 29.
§ 6º§ 6º
Isomente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de Io de janeiro de 2007.
II
d)a partir de Io de janeiro de 2007, nos demais casos;
III
c)a partir de Io de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (NR)
Art. 33.
§ 2ºÉ também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 <»WW«>IK»?««** Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 jfgjufti i+iU ramii fuiJarde tato

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Iimporte mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
IIIadquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Io de janeiro de 2003. 0S Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador/do Estado de Roraima

Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 oovraNODE,,??AIMA Tek: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 Affim M.Í* eamou iwktarÀ' nxâ

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