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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 355, de 20 de novembro de 2002

Lei nº 355/2002

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GOVERNO DE RORAIMA aí "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS* £

Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades.; habitacionais populares para portadores dfe| deficiência física permanente e dá outras": providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os programas de construção de habitações populares e distribuição de lotes financiados pelo Poder Público ou que contenham recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2.
Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oferecidas pelos programas a que se refere esta Lei.
Art. 3.
São condições para o exercício do direito da preferência mencionada no artigo anterior: 1- ser portador de deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial;
IIser residente e domiciliado, há pelo menos 03 (três) anos, no Município em que pretenda adquirir unidade habitacional;
IIInão ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
IVenquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinaro programa.
Art. 4.
Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no art. 2o destaLei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser distribuídas a pessoas não portadoras de deficiência.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. T Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador; do Est/ado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Polécio Senador Hélio Compôs - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 governo d« «oraima Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 u~.*^u.^t..l,«rf 19/12/2002 14:05:21

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