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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 354, de 20 de dezembro de 2002

Lei nº 354/2002

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unico

GOVERNO DE RORAIMA

'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

03

ca c--i

Dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência àl" vítimas de violência e testemunhas ameaçadas e dqh outras providências. Y:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas (PROVITA - RR), vinculado à Secretaria de Segurança Pública, com a finalidade de garantir a proteção às vitimas e testemunhas coagidas ou expostas à grave ameaça, em razão de colaborarem com as investigações policiais, inquérito ou processo criminal, observadas as disposições da Lei Federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999.

Art. 2.
O Estado, através de seus Órgãos ou Instituições, prestará proteção, auxilio e assistência às vítimas de violência e testemunhas ameaçadas.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, entender-se-á por vítima de violência ou testemunha ameaçada:
Ia pessoa que tenha sofrido lesões físicas ou mentais, forte ação psicológica, violação de seus direitos e garantias fundamentais, em conseqüência de ações ou omissões previstas como crime, capitulado na legislação penal;
IIo cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente e dependentes que tenham convivência habitual e que, efetivamente, possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso anterior;
IIIa testemunha sob coação ou grave ameaça por haver presenciado ou, indiretamente, tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.

f^ GABINETE DO GOVERNADOR

Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro CívicoCentro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 governopsroraima Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 w..---.,,,,..:z,,.i.»., 19/12/2002 13:59:16

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 4.
A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas e testemunhas ameaçadas, previstos no Art. Io desta Lei, consistem em:
Iinformar, orientar, assessorar e proteger as vítimas de violência e testemunhas ameaçadas, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;
IIcriar mecanismos que visem à adoção de medidas imediatas quanto ao ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao seu patrimônio;
IIIacompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente nas situações de crimes violentos, inclusive com escolta e segurança nos deslocamentos da residência para comparecimento ao trabalho ou para prestação de depoimentos;
IVvelar pela integridade e segurança das vítimas e testemunhas ameaçadas, incluindo sua residência, bem como o controle das telecomunicações;
Vgarantir acesso à educação para os filhos menores que perderem o sustento familiar, por meio de concessão de bolsas de estudo;
VIdesenvolver programas pedagógicos relacionados com o trabalho de readaptação social e profissional das vítimas e testemunhas ameaçadas;
VIIrealizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência e testemunhas ameaçadas;
VIIIpromover eventos e publicações, com periodicidade trimestral, visando esclarecer o público sobre o PROVITA;
IXelaborar e fazer veicular nos diversos meios de comunicação de massa campanhas de prevenção à violência e de conscientização da população quanto a importância de contribuir para as investigações e apurações de atos criminosos.

Art. S° A Secretaria de Estado da Segurança Pública e os demais órgãos envolvidos nesse mister destacarão, dentro dos seus quadros efetivos, os agentes que prestarão os serviços de proteção às vítimas e testemunhas.

Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
As medidas constantes nos artigos anteriores não prejudicarão aquelas previstas nos dispostos da Lei Federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999.

j^,y GABINETE DO GOVERNADOR

Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 OOvehnoos sobaima Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Ar~-«.~«TM.~i.,A«». 19/12/2002 13:59:16

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISC PORTELA Govern Roraima

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Palácio SenadorHélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVisto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNOOí RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 .i)r^.,i,,.,,,,..ií,,.i..^ 19/12/2002 13:59:16

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