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Lei Estadual de Roraima nº 353, de 21 de novembro de 2002

Lei nº 353/2002

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

,EI N°.353 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002

"Dispões sobre o reconhecimento da LIBRAS O-»

(Língua Brasileira de Sinais), no Estado de gj

O.»

Roraima, para as pessoas portadoras de C-4

CO

deficiência auditiva e dá outras providências". C=i

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições

legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Reconhecer a Língua Brasileira de Sinais - LLBRAS, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, em todo território do Estado de Roraima.

unico

Art. 2.
Os órgãos e Entidades de Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes, assegurarão aos deficientes de audição atendimento na escola de áudiocomunicação.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência, para regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHéüo Campos-RR, 21 de NOVEMBRO de 2002.

FRANCISCO FLAMARIQN PORTELA

Govemador do Estado qe Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 OOVBNOKRORMMA Teb. (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

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