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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 35, de 30 de dezembro de 1992

Lei nº 35/1992

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Art. 22.
-0 Conselho Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia -CMCT é órgão consultivo do Governo do Estado de Roraima sobre assuntos relacio nados ao Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia com autonomia técnica e funcional , vinculado à Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça. !
Parágrafo único- 0 CMCT terá poder de deliberação para decidir

sobre estudos, normatização e regulamentação de atividades que representem danos ao meio-ambiente.

art» 32 - Compete ao CMCT:

Ipronunciar-se sobre os seguintes assuntos, dentre outros:
a)nos processos de criação de indústrias e agroindústria;
b)nos processos de implantação de usinas hidrelétricas;
c)nos processos de criação e organização de entidades destina das à preservação e conservação do meio-ambiente; e
d)nos processos de concessão de direito nos campos da pesqui sa e exploração dos recursos naturais, inclusive do turismo.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IIsugerir planos, programas e projetos para o incentivo do desenvolvimento científico e tecnológico em colaboração com o Governo do Estado;
IIIpropor iniciativa de fomentos ao ensino e a pesquisa cien tifica e tecnológica.

·SJ

LEI H2 035 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

"Regulamenta o art. 165 da Constituição do Estado que dispõe sobre a Criação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciên cia e Tecnologia e dá outras providências*1

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legisla tiva do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art» 12 - Fica regulamentado o funcionamento do Conselho Estadual áo Helo-ânbi&ntS, Ciência e Tecnologia = CMCT, órgão de deliberação vinculado ã Secretaria Estadual Meio-Ambiente, Interior e Justiça, com autonomia técnica e financeira.

Art. 49.
-0 CMCT compor-se-á de 15 (quinze) conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre cidadãos de notáveis conhecimentos da realidade ecológica regional, de reputação ilibada, residentes há pelo menos 3 (três) anos em Roraima e que representem efetivamente os segmentos ou entidades aos quais pertençam, obedecendo as seguintes origens:
a)- 1 (um) representante da classe garimpeira organizada;
b)- 2 (dois) representantes do setor privado agropecuário orga nizado;
c)- 2 (dois) representantes das comunidades indígenas locais ;
d)- 2 (dois) representantes do empresariado comercial local

organizado, sendo obrigatoriamente um deles do setor de turismo;

e)- 1 (um) representante do setor privado industrial organiza do;
f)- 2 (dois) representantes da SEMAIJUS - Secretaria do Meio-Ambiente, Interior e Justiça.
g)- 1 (um) representante do setor público agrícola;
h)- 1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
i)- 1 (um) representante da EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ;
j)- 1 (um) representante da UFRR - Universidade Federal de Roraima; e
1)- 1 (um) Deputado Estadual.
Parágrafo único- Os representantes de que tratam as alíneas "a" e 'e" serão indicados por seus pares em reuniões convocadas exclusivamente para

esse fim; os das alíneas "f" e "g" terão seus nomes definidos pelo Governador do Estado; os das alíneas "h" e "i" pelos presidentes dessas entidades, o da .'

alínea "j" pelo reitor da UFRR e o da alínea "1" pelo Presidente da Assembléia Legis lativa, sendo essas decisões comunicadas por ofício ã Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça.

Art. 5.
@ - Para permitir a alternância na composição do CMTC, ele

terá 2/3 (dois terços) dos Conselheiros eleitos para mandato de 3 (três) anos e

1/3 (um terço) para mandato de 2(dois) anos, com direito a uma recondução.

Parágrafo único- Os órgãos ou entidades com mais de 1 (um) represen tante, terão obrigatoriamente um deles com mandato inicial de 2 (dois) anos.
Art. 62.
-0 mandato de Conselheiro será extinto nas seguintes hipóteses:
a)morte;
b)renúncia ;
c)transferência para fora do Estado; e
d)enfermidade que exija afastamento por mais de 6 (seis) meses

contínuos.

Parágrafo único- Em qualquer dos casos a vacância será suprida pela nomeação de outro Conselheiro conforme os critérios dispostos no parágrafo único

do art. 42.

Art. 72.
-0 Conselho Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia constitui unidade orçamentária da Secretaria Estadual do Meio-Ambiente , Interior e Justiça, que o incluirá na sua previsão orçamentária.

f 12 - A sede do Conselho será na cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima.

f 22 -- 0 Poder Executivo destinará instalações físicas e recursos

materiais e humanos ã instalação e funcionamento do Conselho.

Art. 82.
-0 Regimento Interno do CMCT será elaborado pelo Plenário no prazo de até 60 (sessenta) dias da posse de seus Conselheiros.

S 12 - Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, a presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro mais idoso, que escolherá os demais

,componentes da Mesa Diretora pelo mesmo critério.

§ 22º- 0 Regimento Interno disporá, dentre outras , as seguintes atribuições:

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Ieleição e posse da Mesa Diretora do Conselho;
IIcomposição e funcionamento da Mesa , das Câmaras e do Plenário do Conselho;
IIIformas de convocação de membros para composição do Conselho;
IVpenalidades e sanções aos Conselheiros faltosos;
V- encaminhamento de expedientes e prestação de contas;
VIapreciação de justificativas de licenças, faltas, afastamentos etc; e
VIIoutras atribuições inerentes às atividades do Conselho.
§ 13º- A Mesa Diretora é composta de 5 (cinco) membros assim compreendidos, que se sucederão: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 12 Secretário e 22 Secre tãrio.
§ 28º- Cada Câmara é composta de 4 (quatro) membros designados pelo Presi dente, dentre os Conselheiros, obedecido o critério da aptidão técnica e do conhecimento geral para o desempenho específico de suas atividades.
§ 32º- 0 Conselho poderá convocar técnicos do poder público e solicitar ' técnicos dos Conselhos profissionais para dirimir dúvidas e analisar situações específicas.

Âf!« §1 «· 0 CMCT será convocado pelo Governador ou pelo Presidente da Assembléia Legislativa sempre que motivos relevantes justifique essa necessidade.

SIOS - A Presidência de honra do Conselho será ocupada alternadamente , a cada 2 (dois) anos, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, nessa ordem.

§ 22º- Ao Presidente de honra caberá presidir as Sessões Solenes do Conselho.
Art. 10.
" - A função do Conselheiro é de elevado interesse público, confe rido a seu ocupante o direito ao abono de faltas nos órgãos ou entidades aos quais pertença, quando da necessidade de afastar-se das suas atividades de >rigem para se dedicar ao cargo do CMCT.
Parágrafo único- Os órgãos da administração direta e indireta do ·V **

Estado de Roraima, as empresas e as entidades com representantes no CMCT obrigam-se aos termos do "caput" deste artigo e para os efeitos legais receberão comuni cado atestando a ausência.

Aít» 11 - Os Conselheiros não auferirão compensação pecuniária regular por sua participação no CMCT, mas terão direito ao pagamento de diárias quando da necessidade de se ausentarem da sede a serviço do mesmo. - As diárias dos Conselheiros serão fixadas com

base no maior vencimento de cargo comissionado do quadro geral do Poder Executivo.

Art. 12.
- As decisões do Conselho serão tomadas por deliberação da maioria e levadas ao conhecimento do titular da Secretaria Estadual do Meio-Ambien te, Interior e Justiça, que as tornará públicas em até 5 (cinco) dias através da Imprensa Oficial.
Art. 13.
- A instalação do Conselho Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia dar-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revoga das as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, em 30 de Dezembro de 1992.

OTTO*

Governador do Es/fcado

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