Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 35, de 30 de dezembro de 1992
Lei nº 35/1992
sobre estudos, normatização e regulamentação de atividades que representem danos ao meio-ambiente.
art» 32 - Compete ao CMCT:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
·SJ
LEI H2 035 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
"Regulamenta o art. 165 da Constituição do Estado que dispõe sobre a Criação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciên cia e Tecnologia e dá outras providências*1
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia Legisla tiva do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art» 12 - Fica regulamentado o funcionamento do Conselho Estadual áo Helo-ânbi&ntS, Ciência e Tecnologia = CMCT, órgão de deliberação vinculado ã Secretaria Estadual Meio-Ambiente, Interior e Justiça, com autonomia técnica e financeira.
organizado, sendo obrigatoriamente um deles do setor de turismo;
esse fim; os das alíneas "f" e "g" terão seus nomes definidos pelo Governador do Estado; os das alíneas "h" e "i" pelos presidentes dessas entidades, o da .'
alínea "j" pelo reitor da UFRR e o da alínea "1" pelo Presidente da Assembléia Legis lativa, sendo essas decisões comunicadas por ofício ã Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça.
terá 2/3 (dois terços) dos Conselheiros eleitos para mandato de 3 (três) anos e
1/3 (um terço) para mandato de 2(dois) anos, com direito a uma recondução.
contínuos.
do art. 42.
f 12 - A sede do Conselho será na cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima.
f 22 -- 0 Poder Executivo destinará instalações físicas e recursos
materiais e humanos ã instalação e funcionamento do Conselho.
S 12 - Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, a presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro mais idoso, que escolherá os demais
,componentes da Mesa Diretora pelo mesmo critério.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Âf!« §1 «· 0 CMCT será convocado pelo Governador ou pelo Presidente da Assembléia Legislativa sempre que motivos relevantes justifique essa necessidade.
SIOS - A Presidência de honra do Conselho será ocupada alternadamente , a cada 2 (dois) anos, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, nessa ordem.
Estado de Roraima, as empresas e as entidades com representantes no CMCT obrigam-se aos termos do "caput" deste artigo e para os efeitos legais receberão comuni cado atestando a ausência.
Aít» 11 - Os Conselheiros não auferirão compensação pecuniária regular por sua participação no CMCT, mas terão direito ao pagamento de diárias quando da necessidade de se ausentarem da sede a serviço do mesmo. - As diárias dos Conselheiros serão fixadas com
base no maior vencimento de cargo comissionado do quadro geral do Poder Executivo.
Palácio Senador Hélio Campos, em 30 de Dezembro de 1992.
OTTO*
Governador do Es/fcado