Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 348, de 8 de outubro de 2002

Lei nº 348/2002

Ver fonte oficial
5 artigos

L

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

"Autoriza o Poder Executivo a utilizar títulos, de propriedade do Estado de Roraima, para a quitação de débitos referentes a contratos de financiamentos para aquisição de imóveis residenciais de famílias de baixa renda, e a eu

conceder remissão de débitos a adquirentes de p unidades residenciais comercializadas pelo <& extinto Banco de Roraima e CODESAIMA, e g: dá outras providências. v:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar títulos de propriedade do Estado de Roraima, originários de novação de créditos de carteiras de financiamentos habitacionais, perante o Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, para a quitação de créditos hipotecários de titularidade da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, e/ou da Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos a famílias carentes, no âmbito do Estado de Roraima.

1

2

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos à prestações vencidas e vincendas e aos encargos de qualquer natureza aos adquirentes dos imóveis comercializados pelo extinto Banco de Roraima e pela CODESAIMA, inclusive aqueles financiados pelos programas FICAM, RECOM e PROEMP.

§ Io Para os créditos que tenham cobertura do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, e para viabilizar a habilitação do saldo devedor remanescente junto ao referido fundo, os beneficiários se obrigam a apresentar a documentação exigida em conformidade com aLei Federal 10.150, de 21.12.2000. <-/ii

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraimo - Brasil - CEP69.301 -380 «WWMM»»* Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 2ºIncluem-se no beneficio da remissão disposta na presente Lei os saldos devedores existentes que, eventualmente, não sejam aceitos para fins de habilitação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, ou que não contem com a cobertura do referido fundo.
§ 3ºA entrega do documento de liberação hipotecária aos adquirentes das unidades imobiliárias fica condicionada ao término do processo de habilitação e homologação perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais de cada conjunto habitacional, sendo vedado aos interessados, sob qualquer fundamento, reclamá-los antes de findo o processo respectivo.
§ 4ºAté que sejaoutorgada a liberação hipotecária de que trata o parágrafo anterior, as unidades habitacionais abrangidas por esta Lei não poderão ser objetos de comercialização, sob pena de perda do beneficio.
§ 5ºConsideram-se, para os efeitos desta Lei, os créditos e títulos caracterizados e a caracterizar, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos e títulos referidos no artigo anterior na liquidação dos contratos do financiamento com recursos originários do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 4.
Cabe à CODESAIMA adotar todas as providências necessárias à novação dos contratos de financiamento habitacional, observados critérios de equilíbrio financeiro das carteiras imobiliárias sob a sua administração.
Parágrafo únicoNos contratos ativos de financiamento habitacional, poderá a CODESAIMA, na forma da Lei, proceder à caracterização antecipada das dívidas de responsabilidade do FCVS.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 08 de outubro de2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR PalácioSenador Hélio Campos -Praça do CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOWHQOt^tMMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.