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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 347, de 8 de outubro de 2002

Lei nº 347/2002

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GOVERNO DETORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEIN0 347 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002.

"Dispõe sobre a concessão de parcelamento, anistia e remissão de débitos fiscais".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. Io Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores g ocorridos até 30 de abril de 2002, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos integralmente oug ematé 120 (cento e vinte) parcelas, com dispensa de multa, juros e atualização monetária. g?

§ Io O prazo máximo para o recolhimento integral do débito com os benefícios destas: Lei tem término em 27 de dezembro de 2002.

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Art. 2.
O débito fiscal objeto do parcelamento:
Isujeitar-se-á:
a)protocolização do pedido até 27 de dezembro de 2002;
b)atualização das parcelas na forma prevista na legislação do imposto e a juros correspondentes à taxa de 1% (um porcento) ao mês ou tração, não cumulativos.
IIserá pago em parcelas mensais e sucessivas, fixadas pela Secretaria de Fazenda, que não poderão serinferiores aovalor deuma UFERR vigente no mês dopedido.
Art. 3.
O pedido de parcelamento implica:
Iconfissão irrevogável dos débitos fiscais;
IIexpressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 4.
Importa em revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, e em exigência do saldo devedor remanescente, prevalecendo os beneficios desta Lei apenas proporcionalmente para as parcelas pagas.
Art. 5.
Ao parcelamento instituído por esta Lei aplicam-se as disposições do Capítulo IX do Título I do Livro I do Decreto n° 4.335 - E, de 03.08.01, que dispõe sobre a regulamentação do ICMS neste Estado, naquilo que com ela não conflitar.
Art. 6.
Ficam extintos, por remissão, os débitos fiscais, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, com valores correspondentes até 10 (dez) UFERRs na data da publicação desta Lei, constituídos até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo únicoHavendo mais de um débito em condições de remissão em nome de um mesmo contribuinte, fica vedada a soma dos débitos com o fim de excluí-los dos beneficios deste artigo.

Art. T O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigorna data de sua^ublicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Eptado de Roraima GABINETE DO GOVERNADÍ PalácioSenadorHélio Campos - \nça da1 Centro Cívico - CentroBoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 ^f^3"ÜSÜ*!*^ Tels.: (095) 623-1663/623-1979/62*1410 - Fax: (095) 623-2410

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