Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 347, de 8 de outubro de 2002
Lei nº 347/2002
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GOVERNO DETORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
LEIN0 347 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002.
"Dispõe sobre a concessão de parcelamento, anistia e remissão de débitos fiscais".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia
Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
cs ca CO
Art. Io Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores g ocorridos até 30 de abril de 2002, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos integralmente oug ematé 120 (cento e vinte) parcelas, com dispensa de multa, juros e atualização monetária. g?
§ Io O prazo máximo para o recolhimento integral do débito com os benefícios destas: Lei tem término em 27 de dezembro de 2002.
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I
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Art. T O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Eptado de Roraima GABINETE DO GOVERNADÍ PalácioSenadorHélio Campos - \nça da1 Centro Cívico - CentroBoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 ^f^3"ÜSÜ*!*^ Tels.: (095) 623-1663/623-1979/62*1410 - Fax: (095) 623-2410