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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 34, de 30 de dezembro de 1992

Lei nº 34/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES DE TRATA MENTOS DESUMANOS EM PRESÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1.
© - Os casos de tortura e tratamento desumano, verificados era presídios e cadeias, serão comunicados ã Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa no prazo máximo de 2(dois) dias, por Delegado, Diretor e/ou responsável.

§ lo - A Comissão de que trata o caput deste arti go, será criada por Resolução da Mesa, no prazo de 48(quarenta e oi to) horas após a publicação desta LEI.

§ 2ºfi - Aplica-se a Comissão de que trata esta LEI, os poderes investidos nas Comissões Parlamentares de Inquéritos.

Ari:. 2e - A omissão ou prestação de informação falsa por qualquer servidor ou pessoas detentoras de cargos demissíveis "ad nutum", lotados em presídios e cadeias, implicará na ; imediata suspensão de suas funções até a conclusão dos trabalhos da comissão de que dispõe esta LEI.

Art. 30.
- Concluídos os trabalhos da Comissão, os in fratores citados por prática de tratamento desumano, serão automati camente afastados até a conclusão do Inquérito Administrativo. X

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo Onico - Após a conclusão do Inquérito Admi nistrativo, os infratores por prática de tratamentos desumanos, não poderão exercer cargos públicos e/ou função de confiança, no âmbito das esferas estaduais e municipais por prazo não inferior a 5(cinco) anos.

Art. 40.
- Esta LEI entrará em vigor na data de sua pu blicação.
Art. 50.
- Revoga-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 30. de Dezembro de 1992

OTTOMAR DE SOUSA P!

Governador do Estitdo

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