Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 34, de 30 de dezembro de 1992
Lei nº 34/1992
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES DE TRATA MENTOS DESUMANOS EM PRESÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
§ lo - A Comissão de que trata o caput deste arti go, será criada por Resolução da Mesa, no prazo de 48(quarenta e oi to) horas após a publicação desta LEI.
Ari:. 2e - A omissão ou prestação de informação falsa por qualquer servidor ou pessoas detentoras de cargos demissíveis "ad nutum", lotados em presídios e cadeias, implicará na ; imediata suspensão de suas funções até a conclusão dos trabalhos da comissão de que dispõe esta LEI.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Parágrafo Onico - Após a conclusão do Inquérito Admi nistrativo, os infratores por prática de tratamentos desumanos, não poderão exercer cargos públicos e/ou função de confiança, no âmbito das esferas estaduais e municipais por prazo não inferior a 5(cinco) anos.
Palácio Senador Hélio Campos, 30. de Dezembro de 1992
OTTOMAR DE SOUSA P!
Governador do Estitdo