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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 335, de 13 de junho de 2002

Lei nº 335/2002

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Concede anistia de multas de trânsito e gã CSêJ

dá outras providências". gj

CSil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia:":

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. Io Ficam anistiadas, na forma estabelecida por esta lei, as multas por infração de trânsito, em razão das quais os veículos se encontram apreendidos pelo DepartamentoEstadual de Trânsito - DETRAN - na data de publicação desta lei.

Art. 2.
A anistia somente será concedida, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar da data de publicação desta lei, nas situações:
Ide retirada, mediante regularização do veículo, pelo seu proprietário ou representante legal;
IIde retirada, mediante baixa definitiva do registro de veículos exclusivamente na hipótese de sua absoluta imprestabilidade, por comprovada a inviabilidade de sua circulação.
Art. 3.
Decorrido o prazofixado no artigo 2o, os veículos não retirados serãolevados a hasta pública, na forma da legislação vigente.
Art. 4.
Na hipótese a que se refere o inciso IIdo artigo 2o, serão também remitidos os débitos porventura existentes, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículo AutomotorIPVA, e ao licenciamento de cada um dos veículoscujos proprietários tenham sido alcançados pela anistiada qual trata esta lei.
Art. 5.
Os proprietários dos veículos retirados na forma e prazo estabelecidos no artigo 2o ficam dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão.
Art. 6.
Os benefícios concedidos por esta lei não assegura o direito à restituição de valoresjá pagos.

f? GABINETE DO GOVERNADOR PalácioSenador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69301-380 Tela: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax (095) 623-2410 y-n^ttitKur-c GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 7.
Não serão alcançados pelos benefícios desta lei, os veículos apreendidos que se achem à disposição do Poder Judiciário, salvo se sobrevierdecisãojudicial definitivaou com força de definitiva, transitada em julgado, no mesmo prazo do artigo 2o desta lei.
Art. 8.
As autoridades representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito, ficam autorizadas à baixa dos atos formais com complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei e à tomada de todas as providências para que se concretizem as baixas dos débitos efetivamente remitidos e anistiados.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a norma do artigo 3° da lei n° 287, de 17 de maio de 2001.

Palácio Senador Hélio Campos RR, 13 de junho de 2002

FRANCISCO FLÃMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador HélioCamposPraça do CentroCívicoCentroBoa Vista - Roraima - BrasilCEP69301-380 MJMMUt Tcls: (°9J) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax (095) 623-2410

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