Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 335, de 13 de junho de 2002
Lei nº 335/2002
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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
"Concede anistia de multas de trânsito e gã CSêJ
dá outras providências". gj
CSil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia:":
Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. Io Ficam anistiadas, na forma estabelecida por esta lei, as multas por infração de trânsito, em razão das quais os veículos se encontram apreendidos pelo DepartamentoEstadual de Trânsito - DETRAN - na data de publicação desta lei.
f? GABINETE DO GOVERNADOR PalácioSenador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69301-380 Tela: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax (095) 623-2410 y-n^ttitKur-c GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
Palácio Senador Hélio Campos RR, 13 de junho de 2002
FRANCISCO FLÃMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima
GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador HélioCamposPraça do CentroCívicoCentroBoa Vista - Roraima - BrasilCEP69301-380 MJMMUt Tcls: (°9J) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax (095) 623-2410