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Lei Estadual de Roraima nº 333, de 23 de maio de 2002

Lei nº 333/2002

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Os artigos, parágrafos e incisos da Lei Estadual n° 123/95, de 22 de dezembro de 1995, que institui o Regimento de custas do Estado de Roraima, passam a vigorar com as novas redações:

" Custas Judiciais são encargos, a que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou de atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade, a serem recolhidas, mediante guia, ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR".

"

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

â: Altera o Regimento de Custas do Estado | de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
A Corregedoria Geral de Justiça publicará a tabela oficial de custas, que será encaminhada a todos os juízos e serventias".

"

Art. 4.
As Custas previstas neste Regimento serão calculadas pelo setor competente e pagas pelos interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas Tabelas e os atos isolados, logo após sua conclusão".

"

Art. 6.
Considerar-se-ão como encargos judiciais:
Ia taxa judiciária;
IIos emolumentos taxados neste Regimento;
IIIas despesas:

a)

b)de condução e estada, quando necessárias, dos Juizes, representantes do Ministério Público e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem; c)ag)
§ 1ºConsideram-se despesas judiciais os encargos a que se obrigam as partes para obterem o pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua atividade. Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista · Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 «MfcNOWTOTWTO flids

GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA. PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 2ºPara inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.
§ 3ºNos casos das alíneas "c"e "d"do inciso III deste artigo, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência."

"

Art. 7.
Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão calculadas de acordo com a Tabela A."

"

Art. 8.
§§1°e2°
§ 3ºO Juiz requisitará passagem em veículo coletivo, fora do perímetro urbano, por conta do Poder Judiciário, em favor do Oficial de Justiça, para a prática de atos em ações penais de iniciativa da Justiça Pública, ou, em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da Justiça Gratuita".

"

Art. 9.
São responsáveis pelo pagamento dos encargos os autores do requerimento das diligências, bem como os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem".

"

Art. 11.
s encargos devidos serão pagos mediante guia ou, em casos excepcionais, quando o recolhimento imediato for impossível, serão recebidos pelo servidor e recolhidos à rede arrecadadora no primeiro dia útil imediato ao do pagamento".

"

Art. 13.
s Juizes fiscalizarão a cobrança de custas nos autos e papéis sujeitos a seu exame."

"

Art. 14.
servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa de 1/30 (um trinta avós) do salário mínimo vigente no país, recolhida, mediante guia, ao FUNDEJURR".

"

Art. 18.
As cartas precatórias recebidas serão acompanhadas de comprovante dos pagamentos dos encargos referentes ao seu cumprimento".

$lC GABINETE DO GOVERNADOR ^ Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380

Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax:(095) 623-2410 cofE-ownaww) fhds

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"

Art. 19.
cumprimento das cartas precatórias será condicionado ao pagamento dos encargos devidos".

"Art. 22

I
IIo registro civil de nascimento e o registro de óbito, inclusive, a primeira certidão; III-
IVos pedidos de alvará de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos, de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais);
Vos arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagos, de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais); VIVil

VIM - a Fazenda Pública.

Art. 2.
É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciaçao ou desconto remuneratorio, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares, nos termos da Lei Federal n° 8.935 de 18.11.94.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 325 de 18 de fevereiro de 2002.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 23 de maio de 2002.

FRANCISCO FLAMARIOty PORTELA Governador rdo Estado de Roraima

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 09.301 -380 Tels.:(095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

ANEXO I

TABELA A Encargos Judiciais do primeiro grau Ações de valor inestimável R$ 50,00 B Ações de valor estimável Até 5.000,00 R$ 50,00 De 5.001,00 até 20.000,00 R$ 150,00 De 20.001,00 até 50.000,00 R$ 500,00 Acima de 50.001,00 R$ 1.000,00 C | Incidente processual R$ 50,00 Observações: 1a) Salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda na execução até plena satisfação do direito. Por ocasião do ajuizamento, as partes deverão antecipar as custas em 50% (cinqüenta por cento). 2a) O preparo final será feito antes do julgamento, salvo se, em contrário, determinar o Juiz. Terminando o feito por acordo entre as partes, antes da sentença, as custas finais serão pagas por metade. 3a) Das modificações de valores: somente haverá complementação de custas quando o valor atribuído à inicial, por erro ou impossibilidade de correta determinação, sofrer o necessário reajuste, caso em que se compensará o valor já pago, da seguinte forma:

a)calcular-se-ão as custas sobre o valor definitivo da ação;
b)tomar-se-á o valor já pago expresso em Real da época do pagamento feito, subtraindo-se do novo valor;
c)complementação, se houver, corresponderá à diferença apurada;

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PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GCWnOWWWAO fhds J

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

ANEXO II

TABELA B Encargos Sociais do segundo grau A Apelação, agravo de instrumento e embargos infringentes R$ 12,00 B Ações de competência originária do Tribunal: R$ 15,00 C Recursos oriundos do 2o grau R$ 25,00 Observações: Acrescido o porte de remessa e retorno ao STJ e STF.

^ Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico · Centro - Boa Vista - Roraima - Brosil - CEP 69.301-380 ccwowtíiww flids

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

ANEXO III

TABELA C Emolumentos relativos aos atos de Tabelionato de Notas, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos A Até 5.000,00 R$ 50,00 B De 5.001,00 até 10.000,00 R$ 80,00 C De 10.001,00 até 20.000,00 R$ 120,00 D De 20.001,00 até 35.000,00 R$ 150,00 E De 35.001,00 até 50.000,00 R$ 180,00 F De 50.001,00 até 100.000,00 R$ 300,00 G De 100.001,00 até 150.000,00 R$ 500,00 H De 150.001,00 até 200.000,00 R$ 700,00 1 Acima de 200.000,00 R$ 1.000,00 J Registro, inclusive de sentença definitiva de separação judicial ou divórcio, emancipação, interdição ou ausência, aquisição de nacionalidade brasileira e transcrições de registro de nascimento, casamento ou óbito, ocorridos no R$ 20,00 estrangeiro. L Registro de convenção de condomínio (Decreto-Lei n° 058/37 e na Lei n° 6.766/79) R$ 150,00 M Averbação R$ 20,00 N Cancelamento de registro ou de averbação R$ 20,00 O Processo de retificação de registro civil R$ 50,00 P Procuração R$ 20,00 Q Desmembramento por lote ou terreno R$ 5,00 R Inscrição de loteamento R$ 150,00 S Habilitação de casamento R$ 50,00

ANEXO IV

TABELA D Genérica para todos os cartórios e serventias A Certidão (por lauda) R$ 1,00 B Autenticação de documento (por lauda) R$ 1,00 C Reconhecimento de firma (por assinatura) R$ 1,00 D Expedição de guia (por folha) R$ 2,00 E Pública-forma (por lauda) R$ 1,00 F Desarquivamento de processo R$ , 5,00

^ GABINETE DO GOVERNADOR

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima - Brosil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410 0OBCOWOVW fhds

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