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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 33, de 30 de dezembro de 1992

Lei nº 33/1992

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Art. 39. Art. 59.
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ESTADO DE RORAIMA.

Assembléia Legislativa

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LEI N9 033, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

"PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI, TqUE TRANSFORMOU-SE EM LEI N9 033, DE 30.12.1992, D.O/RR 30.12.92, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, OBRAS, SERVIÇOS E MONUMENTOS PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do art. 43, parágrafo 89 da Constituição Estadual, c/c o

art. 254, parágrafo 69 do Regimento Interno" deste Poder, promulgo as seguintes partes da Lei n9 033, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 39.
- Serão revistos todas as denominações que não se enquadrarem nos arts. 19 e 29 desta lei.
Art. 59.
- A infração ao disposto nesta lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem e, no caso do art. 49, a suspensão da subvensào ao auxilio.

Palácio Antônio Martins, em 5 de abril de 1993.

y

Deputado Airt Presidente da Assemblé ativa

Praça do Centro Cívico n.° 202 - Centro -- Fone: (095) 224-9424 Fax: 224-9272

Boa Vista Roraima

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