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Lei Estadual de Roraima nº 328, de 17 de abril de 2002

Lei nº 328/2002

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2 Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEIN0 328 de 17 de abril de 2002. g

"Autoriza o Poder Executivo a doar, sem ônus, orò imóvel que especifica." ?

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Governo do Estado autorizado a doar, sem ônus, à União parte do lote 659, localizado na quadra 33 da Zona 06 da cidade de Boa Vista, medindo 39 metros de frente e 77,5 metros de lado.

§ Io O referido lote é limitado, à frente, pela avenida Santos Dumont; à sua esquerda, por uma área do mesmo lote, que mede 103 metros de frente e 77,5 metros de lado; à sua direita, pela área remanescente dolote original; e, ao fundo, pelo lote 1318 da mesma quadra.

2

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-seas disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 17 de abril de 2002.

4^< ^ NOGUEIRA FILHO LUPERCINÜDE^X Governador do Estado de Roraima em exercício

2 2 2 S GABINETE DO GOVERNADOR ^ ^ ^ tf^ Palácio Senador Hélio Campos - Pnaça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO Teb" <095> ^23-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ldrv O /t£tàxtr 6 aqui.

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