Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 325, de 18 de janeiro de 2002
Lei nº 325/2002
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Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 18. Art. 19. Art. 22. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. TÍTULO JUDICIAL – e fiscal: os valores da tabela supra com redução de 30%. . .-- Ia) Salvoasdlsposições concernentes àJustíça Gratuita, cabe às partes prover as (kspesas dos atos que i«di^ ou no processo, antecipaitdo-lhesopagamento desde oinício até sentença final; ebem ainda naexecuçâoaté plena satisfação do direito. Por ocasião do aiuizamento, as partes deverão antecipar as wstasm5(r%(an^fcnta por cento). 2a) Opreparo final seiá Feito antes do julgamento, salvo se. em contrário, determinar oJuiz. Terminando ofcrto por acordo entre as partes, antes da sentença, as custas finais serão pagas pormetade 3a) Das modificações de valores: somente haverá implementação de custas quando ovator atribuído àuuaaL por erro ou iimiossibiüdadedecoTrmdeteroihiação, sofa^ onecessário reajuste, (asocmqucseTOnipensaráovalorjápago, dasegmnte forma: .í ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Roraima e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições
legais, fez saber que oPlenário aprovou eeu, Deputado Berinho Bantím, nos termos do §4o do Art. 43 daConstituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Os artigos, parágrafos eincisos da Lei Estadual n° 123/95 de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Regime de Custas do Estado de Roraima, passam a vigorar com as novas redações:
"Art Io Custas Judiciais são encargos, a que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou de atos jurídicos assegurados de sua autenticidade evalidade, aserem recolhidas, mediante guia, ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR."(NR)
"Art 2o " "
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Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 -Teiefax: (95) 623-00 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brás
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"·Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ Io Consideram-se despesas judiciais os encargos a que se obrigam as partes para obterem o pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua atividade.(NR)
"Art T Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão calculadas de acordo com a Tabela A.(NR)"
"Art. 8o §§l°e2° ; ··· ·. O Juiz requisitará passagem em veículo coletivo, fora do perímetro urbano, por conta do Poder Judiciário, em favor do Oficial de Justiça, para a prática dos atos em ações penais de iniciativa da Justiça Pública, ou, em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da Justiça gratuita.(NR)"
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Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 Teiefax: (95) 623-0031 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil
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I ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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Palácio vUtfenio Martins, 18 de fevereiro de 2002.
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Dep. BERINHO BAWTIM
Presidente^
Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 - Teiefax: (95) 623-0033 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
" A m a z ô n i a : P a t r i m ô n i o dos B r a s i l e i r o s "
TABELA DE CUSTAS
TABELA A Do Primeiro Grau
D As custas dos processos judiciais serão cobradas na forma do quadro abaixo, atendendo à
natureza eao valor da causa ecompreendem todos osatos etermos praticados pelo Escrivão e seus auxiliares, inclusive certidões, diligências c despesas de condução para eventuais intimações fora do Cartório, 'ressalvado o que estiver especificamente considerado em autonomia de incidência. .
R$ 14,00
R$ 25,00
R$ 36,00
R$ 70,00
R$ 95,00
R$ 115,00
R$ 130,00
R$ 150,00
R$ 175,00
RS 195,00
1,08% "advalorem"
0,92% "ad valorem"
0,85% "ad valorem"
0,83% "ad valorem'
0,81% "ad valorem"
de mais de RS 113.460,00 comum máximo de R$ l .512,80 0,79% 1 "ad valorem" 17) Incidências: Letra A)Processos de conhecimento, sob qualquer procedimento; execução de títulos extra-judiciais, inclusive embargos de devedor: o valor integral da tabela supra. UÇYGUU1. \J Val\Ji litivfeia* w» w w w tfMy>»«. _
Letra B)Mandados de segurança; processos cautelares; procedimentos de jurisdição voluntária; processos de execução por
TÍTULO JUDICIAL – e fiscal: os valores da tabela supra com redução de 30%. . .-- Ia) Salvoasdlsposições concernentes àJustíça Gratuita, cabe às partes prover as (kspesas dos atos que i«di^ ou no processo, antecipaitdo-lhesopagamento desde oinício até sentença final; ebem ainda naexecuçâoaté plena satisfação do direito. Por ocasião do aiuizamento, as partes deverão antecipar as wstasm5(r%(an^fcnta por cento). 2a) Opreparo final seiá Feito antes do julgamento, salvo se. em contrário, determinar oJuiz. Terminando ofcrto por acordo entre as partes, antes da sentença, as custas finais serão pagas pormetade 3a) Das modificações de valores: somente haverá implementação de custas quando ovator atribuído àuuaaL por erro ou iimiossibiüdadedecoTrmdeteroihiação, sofa^ onecessário reajuste, (asocmqucseTOnipensaráovalorjápago, dasegmnte forma: .
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