Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 325, de 18 de janeiro de 2002

Lei nº 325/2002

í ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Roraima e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, fez saber que oPlenário aprovou eeu, Deputado Berinho Bantím, nos termos do §4o do Art. 43 daConstituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Os artigos, parágrafos eincisos da Lei Estadual n° 123/95 de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Regime de Custas do Estado de Roraima, passam a vigorar com as novas redações:

"Art Io Custas Judiciais são encargos, a que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou de atos jurídicos assegurados de sua autenticidade evalidade, aserem recolhidas, mediante guia, ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR."(NR)

"Art 2o " "

Art. 3.
A corregedoria Geral de Justiça publicará a tabela oficial de custas, que será encaminhada atodos os juízos eserventias/XNIt) "
Art. 4.
As Custas previstas neste Regimento são calculadas pelo setor competente e pagas pelos interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas Tabelas, e os atos isolados, logo após sua conclusão."(NR)

"

Art. 5.
Parágrafo únicoa)af)
"
Art. 6.
Considerar-se-ão como encargosjudiciais:
Iataxa judiciária;
IIos emolumentos taxados neste Regimento; UJ - as despesas:

a)

b)de condução e estada, quando necessários, dos Juizes, representantes do Ministério Público e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem; (NR) c)ag)

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 -Teiefax: (95) 623-00 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brás

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"·Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ Io Consideram-se despesas judiciais os encargos a que se obrigam as partes para obterem o pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua atividade.(NR)

§ 2ºPara inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.(AC)
§ 3ºNos casos das alíneas "c" e "d", do inciso III, deste artigo, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência."

"Art T Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão calculadas de acordo com a Tabela A.(NR)"

"Art. 8o §§l°e2° ; ··· ·. O Juiz requisitará passagem em veículo coletivo, fora do perímetro urbano, por conta do Poder Judiciário, em favor do Oficial de Justiça, para a prática dos atos em ações penais de iniciativa da Justiça Pública, ou, em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da Justiça gratuita.(NR)"

"

Art. 9.
São responsáveis pelo pagamento dos encargos os autores do requerimento das diligências, bem como os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem.(NR)"
Art. 10.
Parágrafo únicoParágrafo único.
"
Art. 11.
s encargos devidos serão pagos mediante guia ou, em casos excepcionais , quando o recolhimento imediato for impossível, serão recebidos pelo servidor erecolhidos àrede arrecadadora no primeiro dia útil imediato ao do pagamento.(NR)"
Art. 12.
"
Art. 13.
s Juizes fiscalizarão a cobrança de custas nos autos e papeis sujeitos a seu exame.(NR)"

"

Art. 14.
servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa de 1/30 (um trinta avós) do salário mínimo vigente no país, recolhida mediante guia, ao FUNDEJURR.(NR)" \Arts. 15 a 17.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 Teiefax: (95) 623-0031 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

/

I ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"

Art. 18.
As cartas precatórias recebidas serão acompanhadas de comprovante dos pagamentos dos encargos referentes ao seu cumprimento.(NR)" §§l°e2°

"

Art. 19.
cumprimento das cartas precatórias será condicionado ao pagamento dos encargos devidos.(NR)" "Arts.20e21

"

Art. 22.
São isentos de custas judiciais:

i- :······-;

IIo registro civil de nascimento e o registro de óbito, inclusive, a primeira certidão;(NR)
III···-;-·
IVos pedidos de alvará de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos, devalor até R$ 1.000,00 (um mil reais);(NR)
Vos arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagos, de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais);(NR) VIVII-
VIIIa fazenda Pública(NR)
Art. 2.
É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penalidades discipUnares. (Lei Federal n° 8.935 de 18.11.94). (AC)
Art. 3.
Nos atos notariais e de registro constará obrigatoriamente ao final do texto impresso o valor dos emolumentos. (AC)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sjíàNpublicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contjj

Palácio vUtfenio Martins, 18 de fevereiro de 2002.

n

Dep. BERINHO BAWTIM

Presidente^

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 - Teiefax: (95) 623-0033 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

" A m a z ô n i a : P a t r i m ô n i o dos B r a s i l e i r o s "

TABELA DE CUSTAS

TABELA A Do Primeiro Grau

D As custas dos processos judiciais serão cobradas na forma do quadro abaixo, atendendo à

natureza eao valor da causa ecompreendem todos osatos etermos praticados pelo Escrivão e seus auxiliares, inclusive certidões, diligências c despesas de condução para eventuais intimações fora do Cartório, 'ressalvado o que estiver especificamente considerado em autonomia de incidência. .

R$ 14,00

2)de valor até R$91,00

R$ 25,00

3)de mais de RS 91.00 até R$ 181,50

R$ 36,00

4)de mais de R$ 181.50 até R$ 302,56

R$ 70,00

5)de mais de R$ 302,56 até R$ 605,12

R$ 95,00

6)de mais de RS 605,12 até R$1.210,50

R$ 115,00

7)de mais de R$ 1.210,50 até R$ 1.815,40

R$ 130,00

8)de mais de RS 1.815,40 até RS 2.420,50

R$ 150,00

9)de mais de R$ 2.420,50 até R$ 3.025,60

R$ 175,00

10)de mais de R$ 3.025,60 até R$ 4.538,40

RS 195,00

11)de mais de R$ 4.538,40 até R$ 9.076,80

1,08% "advalorem"

12)de mais de R$ 9.076,80 até R$ 18.153,60

0,92% "ad valorem"

13)de mais de R$ 18.153,60 até RS 30.256,00

0,85% "ad valorem"

14)de mais de R$ 30.256,00 até R$ 45.384,00

0,83% "ad valorem'

15)de mais de RS 45.384,00 até R$ 75.640,00

0,81% "ad valorem"

16)de mais de RS 75.640,00 até R$ 113.460,00

de mais de RS 113.460,00 comum máximo de R$ l .512,80 0,79% 1 "ad valorem" 17) Incidências: Letra A)Processos de conhecimento, sob qualquer procedimento; execução de títulos extra-judiciais, inclusive embargos de devedor: o valor integral da tabela supra. UÇYGUU1. \J Val\Ji litivfeia* w» w w w tfMy>»«. _

Letra B)Mandados de segurança; processos cautelares; procedimentos de jurisdição voluntária; processos de execução por

TÍTULO JUDICIAL – e fiscal: os valores da tabela supra com redução de 30%. . .-- Ia) Salvoasdlsposições concernentes àJustíça Gratuita, cabe às partes prover as (kspesas dos atos que i«di^ ou no processo, antecipaitdo-lhesopagamento desde oinício até sentença final; ebem ainda naexecuçâoaté plena satisfação do direito. Por ocasião do aiuizamento, as partes deverão antecipar as wstasm5(r%(an^fcnta por cento). 2a) Opreparo final seiá Feito antes do julgamento, salvo se. em contrário, determinar oJuiz. Terminando ofcrto por acordo entre as partes, antes da sentença, as custas finais serão pagas pormetade 3a) Das modificações de valores: somente haverá implementação de custas quando ovator atribuído àuuaaL por erro ou iimiossibiüdadedecoTrmdeteroihiação, sofa^ onecessário reajuste, (asocmqucseTOnipensaráovalorjápago, dasegmnte forma: .

a

b

44

c

d

a

d

a

b

c

a

b

c

d

a

b

a

b

a

b

a

b

c

1

2

a

b

d

a

b

1

a

b

c

a

b

a

b

2

a

b

c

3

a

b

c

4

a

b

5

6

7

8

9

10

a

b

c

d

11

12

1

a

b

c

d

e

g

h

i

j

k

1

2

a

b

c

d

e

f

g

h

3

a

b

c

4

a

b

c

5

a

b

c

d

e

6

a

b

c

d

7

a

b

8

a

b

c

d

9

a

b

c

d

e

f

1

2

3

4

a

b

a

6

7

b

8

a

b

9

a

b

c

10

a

b

11

12

a

13

b

14

a

15

16

17

18

19

20

21

1

b

2

4

a

b

5

a

b

6

a

b

c

7

a

b

c

8

a

b

9

1

2

3

4

a

b

a

b

c

6

a

b

1

a

b

c

d

e

g

h

i

j

k

1

m

n

o

p

2

a

b

c

3

4

a

b

c

d

e

5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.