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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 313, de 19 de dezembro de 2001

Lei nº 313/2001

V

GOVERNQ DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" ^ REPUBUCAÇAO DA LEI N° 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NOf DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N° 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, POR| INCORREÇÕES. §

"Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, institui a Taxa dC, Defesa Sanitária Animal - TDSA, sob a competências normativa da Secretaria de Estado de Agricultura C Abastecimento - SEAAB -, cria o Conselho Estadual defp Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, e dáv outras providências". «|

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io São adotadas, no Estado de Roraima, medidas de Defesa Sanitária Animal indispensáveis ao combate, ao controle e à erradicação das doenças infecto-contagjosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres.

unico

Art. 2.
A coordenação, a execução, o desenvolvimento das ações, a expedição de normas complementares, por meio de atos normativos, a inspeção e a fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal em Roraima são da competência da Secretaria de Estado de Agricultura é Abastecimento - SEAAB, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e na legislação federal que estabelece as normas gerais sobre a matéria.

§ Io Para o desempenho das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - contará com a efetiva participação da Secretariade Estado da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar.

§ 2ºA Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, relacionará! mediante portaria, os produtos de uso proibido na agropecuária e as doenças submetidas às medidas de Defesa Sanitária Animal, ressalvando-se o disposto na Legislação Federal sobre a matéria e resguardando os interesses do Estado.
§ 3ºNa execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal, é conferido à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - e aos seus agentes o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado aos servidores designados

GABINETE DO GOVERNADOR _ Palócio Senador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - BrasilCEP 69.301-380 Telo.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: J095) 623-2410

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, passíveis das medidas zoosanitárias.

Art. 3.
Os Proprietários, possuidores, detentores ou transportadores de animais suscetíveis de contrair as doenças previstas na portaria constante do § 2o do art. 2o, ficam obrigados a:
Isubmetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB;
IIcomunicar à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
IIIpermitir a realização de inspeções e coletas de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;
IVprestar à Secretaria da Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB, nos prazos por ela estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como outros elementos informativos de interesse da Defesa Sanitária Animal;
Vcomprovar a realização, dentro dos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, das medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação de doenças.
VIquando os criatórios estiverem localizados nas áreas urbanas, os proprietários obrigam-se a tomar os cuidados de higiene e limpeza dos animais e instalações físicas, além da devida destinação aos resíduos sólidos e desejos.
Parágrafo únicoA SEAAB, diante da constatação de omissão do obrigado, adotará as medidas previstas nesta Lei, para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas no instrumento normativo, mencionadas no § 2o do art. 2o, caso em que as despesas realizadas com as providências necessárias serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 4.
Constatada a existência de doenças infecto-contagiosas, infecciosas ou parasitárias, denunciadas ou não pelas pessoas indicadas no caput do artigo anterior e na hipótese de ser indicado o isolamento de animais, para impedir suas propagações e a disseminação de seus agentes causadores, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - poderá interditar as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação, pelo período de tempo necessário às suas completas debelações.
Parágrafo únicoA norma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípicas, clubes do laço, parques de vaquejada, exposições e feiras agropecuárias, estabelecimentos confinadores de animais, viveiros, tattersal de leilões de animais, canis, ranários, cejftrais de coleta

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista · Roraima \Brastl · CEP 69.301 -380

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 13.
Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades aos quais se referem os artigos 8o e 9o que, em sucessivas reincidências, infringirem os dispositivos desta Lei, de acordo com o que constar de parecer emitido por Comissão Técnica da SEAAB, constituída de Médicos Veterinários e de um ou mais advogados, poderão ter os seus credenciamentos cassados.
Art. 14.
É instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal - TDSA -, que se destina à indenização dos serviços executados pela Administração Estadual, a serem especificados no Decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei, relativos às autorizações de abate de animais, à assistência veterinária, à elaboração de projetos rurais, aos exames e análises laboratoriaise a outros serviços necessários à Sanitária Animal prestados pelo Estado.

§ Io Os valores dos serviços dos quais trata este artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivoe poderão ser corrigidosanualmente, para vigência no exercício seguinte.

§ 2ºO produto da arrecadação da Taxa de Defesa Sanitária Animal - TDSA - será recolhido na conta própria do Tesouro Estadual, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, com codificação específica, para os fins previstos no artigo 28.
Art. 15.
Serão punidos com multas, na seguinte graduação:
Ide 0,5 (meia) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's):
a)os que deixarem de cumprir a norma do inciso V do artigo 3o;
b)os que deixarem de cumprir as exigências do parágrafo 3° do artigo 5o e do parágrafo único do artigo 7o;
c)as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 14 do artigo 9o;
d)as empresas revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do artigo lie seus parágrafos;
IIde 1,5 (uma e meia) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's):
a)os que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso III do artigo 3°;
b)os que se recusarem a prestar as informações referidas no inciso IV do artigo 3o;
c)os que receberem vacinas em desacordo com o parágrafo 3odo artigo 10;
IIIde 4 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's):
a)os que se recusarem a cumprir a exigência do parágrafo3o do artigo 6° "m^Bp^ GABINETE DO GOVERNADOR O/tOMIUÂ Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista · Roralmo/Brasil - CEP 69.301 -360 ggjgggjjjg Teb.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fcoc (095) 623-2410

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros*

§ 13ºAs normas do "copw/" deste artigo e de seus parágrafos 10 e 11 aplicam-se às exposições e feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras concentrações de animais.
§ 14ºAs empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão conforme o disposto em regulamento.
Art. 10.
funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial que se dedique à produção e à comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido após registro na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura.
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB, a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos comos prazos de suas validades expirados, fraudados, encontrados em mal estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, que serão encaminhados ao órgão próprio do Ministério da Agricultura, para fim de ciência, análise e inutilização.
§ 2ºA conservação de produtos biológicos obedeceráàs normas expedidas pelo Ministério da Agricultura.
§ 3ºOs recebimentos de vacinas pelas empresas comerciais somente poderão ser efetuados sob a fiscalização de funcionário credenciado pela Secretaria de Estado de Agricultura e
Art. 11.
As empresas revendedoras de produtospara uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais ou equipamentos emissores de cupons fiscais, que especifiquem, necessariamente, as vendas de vacinas, quando esses forem os produtos das operações.

§ Io As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - uma via de cada nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento e a prestar informações quanto aos saldos de vacinas existentes.

§ 2ºFica instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores, cujas características e forma de utilização serão normatizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
Art. 12.
É vedada a comercialização ambulante de medicamentos, vacinas e suplementos para uso pecuário.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cfvico - Centro - Boa Vista - Rorarrta - Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA Abastecimento - SEAAB, a escala de matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida, o sexo e a relação nominal dos fornecedores que fizerem abates.

§ 3ºNo tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor.
§ 4ºQuando o abate de animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do "caput" deste artigo e seus parágrafos.
§ 5ºOs estabelecimentos latícinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer mensalmente à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, a relação nominal e a quantidade de leite e seus derivados adquiridos de cada fornecedor.
§ 6ºO disposto nos parágrafos 2o e 5o deste artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais, estabelecimentos latícinistas e congêneres, com abates inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF -, Serviço de Inspeção Estadual - SIE - e pelo Serviço de Inspeção Municipal, e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e municipais, terceirizadas ou não.
§ 7ºOs estabelecimentos abatedores de animais, latícinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, quando solicitados, os documentos zoossanitários exigidos.
§ 8ºÉ vedado aos estabelecimentos abatedores o abate de animais desacompanhados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acompanhados de documentos com prazos de suas validades expirados.
§ 9ºÉ vedado aos estabelecimentos latícinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver adotado as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
§ 10ºO controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizem leilões serão executados por Médico Veterinário responsável, técnico da empresa leiloeira de animais, sob a supervisão do Serviço de Defesa Sanitária Animal, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
§ 11ºPara ingressar no recinto, os animais deverão estar acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, com os seus prazos de validades não vencidos.
§ 12ºAos leiloeiros é vedada a realização de pregões de animais que estejam desacompanhados dos documentos zoossanitários e de outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acompanhados de documentos com os prazos de suas validades expirados.

Palácio Senador HélioCampos - Praça do CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima -'Brasil - CEP 69.301-380 Tela.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

§ 2ºSerá feito retornar à sua origem o veículo transportador de animais cujos condutores resistirem ao cumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades e conseqüências legais para o transportador e para o condutor.
§ 3ºApós cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo à limpeza e desinfecção, com a utilização, inclusive, dos produtos indicados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
§ 4ºO disposto no caput deste artigo em seus parágrafos Io, 2o e 3o aplica-se, integralmente, aotransporte de animais por meio de embarcações fluviais.
Art. 7.
Os adquirentes de animais sujeitos ao controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoosanitários previstos no regulamento desta Lei, com prazo de validade não expirado, correspondentes aos animais comercializados.
Parágrafo únicoPara a realização de leilões, as firmas leiloeiras serão consideradas detentoras de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os documentos zoosanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal, com prazos de suas validadesnão vencidos, correspondentes aos animais que serão comercializados no pregão.
Art. 8.
Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder animais domésticos ou silvestres, a qualquer título, assim como produzam, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal, e material biológico.
Parágrafo únicoA inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por funcionários da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, com formação profissional de nível médio ou superior na área Veterinária, mediante credenciamento do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG - da Secretaria de Estado da Agricultura e
Art. 9.
O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, latícinistas e congêneres e empresas leiloeiras de animais dependerá de credenciamento na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, que será concedido mediante comprovação de registro expedido pelo Ministério da Agricultura.

§ Io Os estabelecimentos abatedores de animais, os latícinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoossanitários adotados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB.

§ 2ºOs estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovinas, bubalinas, suínas e outras ficam obrigados a fornecer diariamente à Secretaria de Estado da Agricultura è

GABINETE DO GOVERNADOR fP Palácio Senador Hélio Campos - Praçado Centro CWico - Centro - Boa Vista - Roraima - BrasilCEP 69.801-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 \J

GOVERNO DE RORAIMA

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de sêmen e embriões, abatedouros e demais estabelecimentos de cria, permanência, manejo, engorda e abate de animais, ou quaisquer outras pessoas jurídicas ou físicas detentoras domésticas e silvestres, a qualquer título.

Art. 5.
O trânsito e a movimentação dos animais, no Território do Estado de Roraima somente serão admitidos se os transportadores e condutores estiverem munidos da indispensável documentação zoossanitária e da Defesa Sanitária Animal.

§ Io Aplica-se o disposto neste Artigo ao transporte e movimentação de produtos e sub produtos de origem animal e de materiais biológicos quando destinados à industrialização e/ou comercialização.

§ 2ºOs transportadores e condutores de animais e os transportadores de produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
§ 3ºPara a realização, no território estadual, do transporte ou da movimentação de animais ou de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, o transportador ou condutor é obrigado a exigirdo proprietário, detentor ou possuidor, a documentação zoossanitária e todos os demais documentos previstos na legislação vigente.
§ 4ºConstatada a existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte ou movimentação se faça acompanhar de toda a documentação exigida, inclusive da documentação zoosanitária, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, determinará o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas preconizadas para que seja evitada a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do transportador.
§ 5ºOs veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.
Art. 6.
Fica proibido, no Estado de Roraima, o ingresso e o trânsito de animais em veículos rodoviários desprovidos de carrocerias com pisos emborrachados.

§ Io Os veículos rodoviários transportadores de animais procedentes de outros Estados da Federação que atendam o disposto do "Caput" deste artigo, por ocasião do ingresso no Estado de Roraima, serão submetidos à desinfecção realizada pelas barreiras zoosanitárias da SEAAB desta unidade.

Palácio Senador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - BrasilCEP 69.301 -360 «gWgWW Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

b)os que promoverem o comércio ambulante de produtos para uso pecuário;
IVde 8 (oito) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's):
a)as empresas que comercializarem vacinas e produtos em desacordo com as normas previstas em Regulamento ou em Ato Normativo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB;
b)os que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do artigo 3o;
c)os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutose de materiais biológicosem desacordo com o estabelecido no artigo 5o;
d)os que resistirem às normas do parágrafo 4o do art. 5o e do parágrafo Io do art. 6o;
e)os que deixarem de cumprir o disposto no parágrafo 5odo artigo 5o;
f)os que deixarem de atender ao disposto no caput do artigo 6o, no transporte de animais em veículos rodoviários ou embarcações fluviais;
g)os que deixarem de cumprir às exigências do caput do artigo 9o e do caput do artigo 10;
Vde 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's):
a)os que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no inciso I do artigo 3o;
b)os que resistirem à medida compulsória prevista no parágrafo único do artigo 3o;
c)os que deixarem de cumprir as exigências dos parágrafos 1°, 2o, 3o, 4o, 5o e 11 do artigo 9»;
d)os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializarem produtos para uso pecuário fraudados ou vencidos;
VIde 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's):
a)os que, a qualquer titulo, recusarem-se a cumprir as medidas de interdições previstasnos artigos 4o, 16e20;
b)os que, a qualquer título, promovem o abate de animais, a realização de leilões de animais, e o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas dos^parágrafos 8o, 9o e 12 do artigo 9o;

^PF^ GABINETE DO GOVERNADOR

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - RoraimaBrasil - CEP 69.301-380 Telo.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410

c)os que, aqualquer título, opuserem obstáculos ao cumprimento das medidas constantes do parágrafo único do artigo 20;
d)oMédico Veterinário que descumprir odisposto no parágrafo único do artigo 22;
e)os que deixarem de cumprir as disposições do inciso VI do artigo 3o. §Io No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2ºAs multas previstas neste artigo, lançadas por funcionários credenciados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, serão recolhidas no ato da expedição do Auto de Infração, no estabelecimento bancário autorizado, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao titular da referida Secretaria, àvista do parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída de Médicos Veterinários ede um ou mais Advogados, pela manutenção ou pela improcedência da penalidade.
§ 3ºQuem for flagrado realizando comércio ambulante de produtos proibidos para usos pecuários terá seus produtos apreendidos, sem isentá-los das sanções civis epenais aplicáveis.
Art. 16.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal apUcáveis e das multas previstas no artigo anterior, as infrações a esta Lei poderão acarretar, nos termos previstos em seu regulamento, as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIproibição do comércio de animais, seus produtos esubprodutos;

m - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;

IVinterdição temporária do estabelecimento comercial;
Vinterdição temporária dapropriedade rural;
VIinterdição definitiva da atividade ou propriedade rural. §Io Apenalidade de interdição temporária não poderá exceder a90 (noventa) dias.
§ 2ºAs penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato Administrativo do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG -, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ao titular da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, que decidirá, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída de Médicos Veterinários ede um ou mais Advogados, pela manutenção ou pela improcedênda da penalidade.

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Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cfvfco - Centro - Boa Visto - Roralmo - Brasil -CEP 69.301-3BO

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 17.
funcionário designado para as atividades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta Lei e de seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 18.
A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, na execução das atividades inerentes à Defesa Sanitária Animal, caso seja necessário, realizar convênios com Prefeituras Municipais, Federações da Agricultura, Cooperativas Agrícolas e Pecuárias, Sindicatos Rurais, entidades de classe organizadas ligadas ao setor Agropecuário e Órgãos Estaduais e Federais.
Art. 19.
correndo, em outros Estados da Federação, doenças que possam colocar em risco o rebanho de Roraima, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, adotará medidas restritivas ao ingresso e ao trânsito, no território estadual, de animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas.
Art. 20.
Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e disseminação de seus agentes causadores, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - interditará áreas geográficas do Estado pelo período de tempo necessário à sua total debelação.
Ios animais procedentes das áreas interditadas, na forma deste artigo e do art. 4°, serão interceptados e sumariamente sacrificados, e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos e o seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização;
IIfica obrigada a Secretaria da Agricultura e Abastecimento a notificar por escrito e pelos meiosde comunicação os produtores inseridos na área interditada.
Art. 21.
Na fiscalização de trânsito de animais, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda, por seu órgão de arrecadação e fiscalização, e das polícias civil e militar do Estado de Roraima.
Parágrafo únicoNa emissão de Nota Fiscal Avulsa para o trânsito de animais, a Secretaria de Estado da Fazenda exigirá daquele que vai promover o trânsito os documentos zoossanitários não vencidos, expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB relativos aos animais.
Art. 22.
A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - poderá credenciar profissionais liberais da área de Medicina Veterinária, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os documentos zoossanitários e realizar diagnósticos laboratoriais na forma do estabelecido pela Defesa Sanitária Animal.

§ Io O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão, no Território do Estado de Roraima, constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa aJ parasitária, de HJP^ GABINETE DO GOVERNADOR IL OttOÃIUÂ Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima -/Brasil · CEP 69.301 -380 gggjgggl Telo.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ( I

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GOVERNO DE RORAIMA notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificá-la à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.

§ 2ºO Profissional Médico Veterinário, credenciado nos termos deste Artigo, responderá civil e criminalmente por seus atos.
Art. 23.
servidor estadual que deixar de cumprir ou que infringir disposições desta Lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Roraima e de suas Autarquias, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 24.
É instituído no Estado de Roraima o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o sacrificio de animais for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou para evitar sua propagação e a disseminação de seus agentes causadores, nos termos do estabelecido em regulamento.
Art. 25.
É restrito o ingresso e o trânsito, no Território do Estado de Roraima, de animais, produtos e subprodutos de origem animal, e de materiais biológico, provenientes de outros Estados da Federação, que não estejam, pelo menos, no mesmo estágio sanitário alcançado pelo rebanho roraimense, no que concerne à erradicação da febre aftosa e das demais doenças infectocontagiosas e infecciosas.
Art. 26.
controle e o combate aos endo e ectoparasitas e a outros agentescausadores das doenças que acometem os animais domésticos e selvagens, com a utilização de substancias proibidas ou nocivas à saúde humana, especificadas em regulamento, implicarão, obrigatoriamente, no sacrifício dos animais contaminados e os seus proprietários, sem prejuízos das sanções civis e penais cabíveis, não terão direito a indenizações de quaisquer espécies.
Art. 27.
É criado o Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, que terá atribuições de órgão consultivo da Polícia de Defesa Sanitária Animal, em todo o território estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento -j SEAAB.
§ 1º0 Conselho de que trata este artigo será composto por representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, do Ministério da Agricultura do Conselho Regional de Medicina Veterinária, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Federação de Agricultura de Roraima, das entidades de classes organizadas ligadas ao setor agropecuário, sob a presidência do titular da pasta da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
§ 2ºOs Membros do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária não terão vínculos empregatícios e remuneratórios com o Estado, a qualquer título, e o efetivo exercício de suas funções será considerado como prestação de serviços relevantes. ^P*1 GABINETE DO GOVERNADOR (/ / W Palácio Senador Hélio Campos · Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima/- Brasil - CEP 69.301-380

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§ 3ºA composição, as competências e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária serão especificadas no regulamento desta Lei e no seu Regimento Interno a ser aprovado por ato do títular da Secretaria de Estado de Agricultura e
Art. 28.
Portaria do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, elencará as doenças que serão controladas, os produtos de uso proibido na agropecuária, bem como os estabelecimentos considerados congêneres aos latícinistas a serem fiscalizados ou controlados nos termos da presente Lei.
Art. 29.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 30.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31.
Fica revogada a Lei n° 209, de 16 de julho de 1998, e demais disposições em contrário.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto o art. 14, que entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte e a proibição de que trata o "Caput" do 6o, que somente vigorará após edição do Decreto Regulamentador da presente norma.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, de de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cfvlco · Centro · Boa Vista · Roraima · Brasil · CEP69.301-380 gggggjgj^ Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 313 de 19 de DEZEMBRO de 2001,

«Dispõe sobre aDefesa Sanitária Animal, institui aTaxa de Defesa Sanitária Animal - TDSA -, sobre a competência normativa da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, cria o Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária e da outras providências".

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que aAssembléia Legislativa ' aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: Ar, !· Sío adotadas no Estado de Roraima, medidas de Defesa Sanitária Animal indispensáveis ao colte, aol£5t?i Reação das doenças mf^o-contagiosas, infecetosas eparasttanas, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésneos es.lvestres.

Parágrafo únicoAs medidas aque alude este artigo serão especificadas em regulamento e cumpridas por todos aqueles que, aqualquer titulo, detenham aromais em seu poder. Art. VAcoordenação, aexecução, odesenho. d-£jj,'·»-£,* TME complementarei por meio de atos normativos, ainspeção ejJ"*°s^0"£, a^ío*» ie que estabelece as normas gerais sobre amatéria.

>^aTorseu^^rarrSCefiS^o, edas PolpasCivil eMilitar.

§r ASecreKria de E«ado de Agricultura e"fi^J^^g^^ submetidas às medidas da Defesa Sanitária Animal, ressalvado od,sposto na legislação tea ai, comos interesses do Estado. ST Na execução, inspeção efiscalização das m^da ^^teTo^^^ Secretaria de Estado de Agricultura eAbastecimento -SEAAB -eao ^ «^

P ^ades animal ede materiais biológicos, passíveis das medidas zoosamtanas.

Art. 3.
» Os proprietários possuidores, detentores ou transportadores de ammais suscetíveis de contraírem as doenças aque se referem oartigo 1' ficam obngados a: / /

MROIUUMA Tel».: (D95) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O /ÊZTZP Idrv 18/12/01 16:45:55

Isubmetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB;
IIcomunicar à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
IIIpermitir a realização e inspeções e coletas de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;
IVprestar àSecretaria de Estado de Agricultura eAbastecimento - SEAAB -, nos prazos por ele ) estabelecidos, informações cad>strais sobre os animais em seu poder, assim como outros elementos informativos de interesse da Defesa Sanitária Animal;
Vcomprovar arealização, dentro dos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, das medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação de doenças.
Parágrafo únicoASecretaria de Estado de Agricultura eAbastecimento - SEAAB -, diante da constatação de omissão do obrigado, adotará as medidas previstas em regulamento para prevenção, combate controle e erradicação das doenças referidas no art. Io, caso em que as despesas realizadas com as providências necessárias serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 4.
Constatada a existência de doenças infecto-contagiosas, infecciosas ou parasitárias, denunciadas ou não pelas pessoas indicadas no caput do artigo anterior ena hipótese de ser indicado o isolamento de animais, para impedir suas propagações e a disseminação de seus agentes causadores, a Secretaria de Estado de Agricultura eAbastecimento - SEAAB - poderá interditar as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação, pelo período de tempo necessário às suas completas "\ debeleções.
Parágrafo únicoAnorma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípicas, clubes do laço, parques de vaquejada, exposições e feiras agropecuárias, estabelecimentos confinadores de ammais, viveiros tattersal de leüões de animais, canis, ranários, centrais de coleta de sêmen e embriões, abatedouros e demais estabelecimentos de cria, permanência, manejo, engorda e abate de animais, ou quaisquer outras pessoas jurídicas ou físicas detentoras domésticos esilvestres, aqualquer título.
Art. 5.
Otrânsito ea movimentação dos animais, no território do Estado de Roraima, somente serão admitidos se os seus transportadores e condutores estiverem munidos da indispensável documentação zoosanitária, satisfeitas todas as demais exigências da Defesa Sanitária Animal. § Io Aplica-se o disposto neste artigo à industrialização, ao fornecimento, ao transporte, à manipulação àecomercialização de produtos esubprodutos de origem animal ede materiais^biológicos.

AAÀ jL GABINETE DO GOVERNADOR fiCWKNO Potóô» S«nodor Hífio Campe. Praça da Centao Cívico -Omito -Boa V«to -Roraima -Bra.it ·CEP 69J301-380 KRORAIMA TeU.: (095)623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 0&Bnré~f* Idrv 18/12/0116:29:42

GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºOs transportadores e condutores de animais e os transportadores de produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
§ 3ºPara a realização, no território estadual, do transporte ou da movimentação de animais ou de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, o transportador ou condutor é obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor, a documentação zoossanitária e todos os demais documentos previstos na legislação vigente.
§ 4ºConstatada a existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte ou movimentação se faça acompanhar de toda a documentação exigida, inclusive da documentação zoosanitária, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAÀB - poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas preconizadas para que seja evitada a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do transportador.
§ 5ºOs veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.
Art. 6.
Fica proibido, no território do Estado de Roraima, o transporte de animais em veículos rodoviários desprovidos de carrocerias com pisos emborrachados.

§ Io Os veículos rodoviários transportadores de animais procedentes de outros Estados da Federação em que não se exigem carrocerias com pisos emborrachados, para o transporte de animais, poderão ingressar e transitar pelo Estado de Roraima após submetidos à desinfecção realizada pelas barreiras zoosanitárias da Secretaria de Estado e Agricultura e Abastecimento - SEAAB - desta Unidade Federada.

) § 2o Será feito retornar à sua origem o veículo transportador de animais cujos condutores resistirem

ao cumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades e conseqüências legais para o transportador e para o condutor.

§ 3ºApós cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo a limpeza e desinfecção, com a utilização, inclusive, dos produtos indicados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
§ 4ºO disposto no caput deste artigo em seus parágrafos Io, 2o e 3o, aplica-se, integralmente, ao transporte de animais por meio de embarcações fluviais.
Art. 7.
Os adquirentes de animais das espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoosanitários e outros previstos no regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais comercializados. AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO PalácioSenador HélioCampos · Praça do Centro Cívico · CentroBoaVisto - Roraima · Brasil · CEP69.301 -380 DE RORAIMA Teb.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O&au-é^u Idrv 18/12/0116:29:42
Parágrafo únicoPara a realização de leilões, as firmas leiloeiras serão consideradas detentoras de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os documentos zoosanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal, com prazos de suas validades não vencidos, correspondentes aos animais que serão comercializados no pregão.
Art. 8.
Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder animais domésticos ou silvestres, a qualquer título, assim como produzam, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e sub-produtos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal, e material biológico.
Parágrafo únicoA inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por funcionários da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, com formação profissional de nível médio ou superior na área Veterinária, mediante credenciamento do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG - da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
Art. 9.
O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, latícinistas e congêneres e empresas leiloeiras de animais, dependerá de credenciamento na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, que será concedido mediante comprovação de registro expedido pelo Ministério da Agricultura.

§ Io Os estabelecimentos abatedores de animais, os latícinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoosanitários e outros adotados pela Secretariade Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.

§ 2ºOs estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovinas, bubalinas, suínas e outras ficam obrigados a fornecer diariamente à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - a escala de matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida, o sexo e a relação nominal dos "\ fornecedores que fizerem abates.
§ 3ºNo tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor.
§ 4ºQuando o abate de animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do "capuf' deste artigo e seus parágrafos.
§ 5ºOs estabelecimentos latícinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer diariamente à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, a relação nominal e a quantidade de leite e seus derivados adquiridos de cada fornecedor.
§ 6ºO disposto nos parágrafos 2o e 5o deste artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais, estabelecimentos latícinistas e congêneres, com abates inspecionados pelo Serviço de Inspeçã^ Federal -

KhKh GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Polãoio Senador Hélio Campos - Praçado CentroCívico - CentroBoaVista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 DE RORAIMA Teti.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 OAOarfavu Idrv 18/12/0116:29:42

GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

SIF -, Serviço de Inspeção Estadual - SIE - e pelo Serviço de Inspeção Municipal, e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e municipais, terceirizadas ou não.

§ 7ºOs estabelecimentos abatedores de animais, latícinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, quando solicitados, os documentos zoosanitários exigidos.
§ 8ºÉ vedado aos estabelecimentos abatedores o abate de animais desacompanhados dos documentos zoosanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acompanhados de documentos com prazos de suas validades expirados.

J

§ 9ºÉ vedado aos estabelecimentos latícinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver adotado as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
§ 10ºcontrole e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizem leilões, serão executados por Médico Veterinário responsável técnico da empresa leiloeira de animais, sob a supervisão do Serviço de Defesa Sanitária Animal, através da Secretaria de Estado de Agricultura e
§ 11ºPara ingressar no recinto, os animais deverão estar acompanhados dos documentos zoosanitários exigidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, com os seus prazos de validades não vencidos.
§ 12ºAos leiloeiros é vedada a realização de pregões de animais que estejam desacompanhados dos documentos zoosanitários e de outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acompanhados de documentos com os prazos de suas validades expirados.

"\ § 13 As normas do "capuf deste artigo e de seus parágrafos 10 e 11 aplicam-se às exposições e

feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras concentrações de animais

§ 14ºAs empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão conforme o disposto em regulamento.
Art. 10.
funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial que se dedique à produção e a comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido após registro na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura.

§ Io Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterináriosj de AAÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Pelado SenadorHélio Campos - Praça do CentroCívico - CentroBoaVista - Roraimo - Brasil - CEP 69.301-380 DERORAIMA Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 OAm*,lttv* Idrv 18/12/0116:29:42

GOVERNO DE RORAIMA

uso na pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para ultilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com os prazos de suas validades expirados, fraudados, encontrados em mal estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, que serão encaminhados ao órgão próprio do Ministério da Agricultura, para fins ciência, análise e inutilização.

§ 2ºA conservação de produtos biológicos obedecerá às normas expedidas pelo Ministério da Agricultura.
§ 3ºOs recebimentos de vacinas pelas empresas comerciais somente poderão ser efetuados sob a fiscalização de funcionário credenciado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - ·) SEAAB.
Art. 11.
As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais ou equipamentos emissores de cupons fiscais, que especifiquem, necessariamente, as vendas de vacinas, quando essesforem os produtos das operações.

§ Io As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à Secretaria, de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - uma via de cada nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento e a prestar informações quanto aos saldos de vacinas existentes.

§ 2ºFica instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores, cujas características e forma de utilização serão normatizadas pela Secretaria de Estado^ de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
Art. 12.
É vedada a comercialização ambulante de produtos parauso pecuário.

:*^

Art. 13.
Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades aos quais

se referem os artigos 8o e 9o que, em sucessivas reincidências, infringirem os dispositivos desta Lei, de acordo com o que constar de parecer emitido por Comissão Técnica da SEAAB, constituída de Médicos Veterinários e de um ou mais advogados, poderão ter os seus credenciamentos cassados.

Art. 14.
É instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal - TDSA -, que se destina à indenização dos serviços executados pela Administração Estadual, a serem especificados no Decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei, relativos às autorizações de abate de animais, à assistência veterinária, à elaboração de projetos rurais, aos exames e analises laboratoriais e a outros serviços necessários à Sanitária Animal prestados pelo Estado.

§ Io Os valores dos serviços dos quais trata este artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo e poderão ser ajustados anualmente, para vigência no exercício seguinte.

XÁÀft GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roroimo - Brasil - CEP 69.301-360 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax:(095) 623-2410 OAtkvréapa Idrv 18/12/0116:29:42

GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºO produto da arrecadação da Taxa de Defesa Sanitária Animal - TDSA - será recolhido na conta própria do Tesouro Estadual, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, com codificação especifica, para os fins previstos no artigo 28.
Art. 15.
Serão punidos com multas, na seguinte graduação:
Ide 0,5 (meia) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's);
a)os que deixarem de cumprir a norma do inciso V do artigo 3o;
b)os que deixarem de cumprir as exigências do parágrafo 3o do artigo 5o e do parágrafo único do artigo 7o; :j
c)as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 14 do artigo 9o;
d)as empresas revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do artigo 11 e seus parágrafos;
IIde 1,5 (uma e meia) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's):
a)os que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso III do artigo 3o;
b)os que se recusarem a prestar as informações referidas no inciso IV do artigo 3o;
c)os que receberem vacinas em desacordo com o parágrafo 3o do artigo 10;
IIIde 4 (quatro) Unidades Fiscais do Estado deRoraima (UFER's):

"X a) os que se recusarem a cumprir a exigência do parágrafo 3o do artigo 6o;

b)os que promoverem o comercio ambulante de produtos para uso pecuário;
IVde8 (oito) Unidades Fiscais doEstado deRoraima (UFER's);
a)as empresas que comercializarem vacinas em desacordo com as normas previstas em Regulamento ou em Ato Normativo da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB;
b)osque deixarem decumprir o disposto no inciso II do artigo 3o;
c)os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos em desacordo com o estabelecido no artigo 5o;
d)osque resistirem às normas do parágrafo 4o do art. 5o e do parágrafo Io do art. 6o;

AftÀÀ GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR Paládo Senador Hélio Campos - Preço do Centro Cívico -Centro - Boa Visto - Roraima · Brasil -CEP 69.301 -380 DERORAIMA Teb.:(Q9S) 623.1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 OAie~-t^i. Idrv 18/12/01 16:29:42

GOVERNO DE RORAIMA

e)os quedeixarem de cumprir o disposto no parágrafo 5o do artigo 5o;
f)os que deixarem de atender ao disposto no caput do artigo 6o, no transporte de animais em veículos rodoviários ou embarcações fluviais;
g)osque deixarem decumprir a exigências do caput do artigo 9o e do caput do artigo 10;
Vde 12 ( doze) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's):
a)os que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no inciso I do artigo 3o;
b)os que resistirem à medida compulsória prevista no parágrafo único do artigo 3o;
c)os que deixarem de cumprir as exigências dos parágrafos Io, 2o, 3o, 4o, 5o e 11 do artigo 9°i
d)os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializarem produtos para uso pecuário fraudados ou vencidos;
VIde 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER's):
a)os que a qualquer título recusarem-se a cumprir as medidas de interdições previstas nos artigos 4o, 16e20;
b)os que a qualquer título promovem o abate de animais, a realização de leilões de animais, e o recebimento e a industrialização deleite, infringindo as normas dos parágrafos 8o, 9o e 12 do artigo 9o;
c)os que a qualquer título opuserem obstáculos ao cumprimento das medidas constantes do
Parágrafo únicodo artigo 20; :> d) o Médico Veterinário que descumprir o disposto no parágrafo único do artigo 22.

§ Io No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

§ 2ºAs multas previstas neste artigo, lançadas por funcionários credenciados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, serão recolhidas no ato da expedição do Auto de Infração, no estabelecimento bancário autorizado, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, aotitular da referida Secretaria, à vista do parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída de Médicos Veterinários e deum ou mais Advogados, pela manutenção ou pela improcedência da penalidade.
Art. 16.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal aplicáveis e das multas previstas no artigo anterior, as infrações a esta Lei poderão acarretar, nos termos previstos em seu regulamento, as seguintes penalidades:
Iadvertência;

AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico · Centro - Boa Vista - Roraima · Brasil. CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095)623-1663/ 623-19 79/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 OOau-é^u Idrv 18/12/0116:29:42

GOVERNO DE RORAIMA

IIproibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;

m - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;

IVinterdição temporária do estabelecimento comercial;
Vinterdição temporária da propriedade rural;

§ Io A penalidade de interdiçãotemporárianão poderá exceder a 90 (noventa) dias.

§ 2ºAs penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato Administrativo do Diretor do % Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG -, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ao - titular da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, que decidirá, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída de Médicos Veterinários e de um ou mais Advogados, pela manutenção ou pela improcedência da penalidade.
Art. 17.
funcionário designado para as atividades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta Lei e de seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 18.
A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, na execução das atividades inerentes à Defesa Sanitária Animal, caso seja necessário, poderá estabelecer convênios com Prefeituras Municipais, cooperativas agrícolas, sindicatos rurais, entidades de classes ligadas ao setor agropecuário e órgãos estaduais e federais.
Art. 19.
correndo, em outros Estados da Federação, doenças que possam colocar em risco o rebanho de Roraima, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e ao trânsito, no território estadual, de animais, seus produtos e ^ subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas.
Art. 20.
Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e disseminação de seus agentes causadores, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - poderá interditar áreas geográficas do Estado pelo período de tempo necessário à sua total debelação.
Parágrafo únicoOs animais procedentes das áreas interditadas, na forma deste artigo e do art. 4o, serão interceptados e sumariamente sacrificados, e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos e o seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 21.
Na fiscalização de trânsito de animais, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda, por seu órgão de arrecadação efiscalização, edas policias civil emilitar do Estado de Roraima, /j XaÀA GABINETE DO GOVERNADOR / / GOVERNO Pclócio Senador Hélio Campos -Praça do Centro CívicoCentro -Boa Vista -Roraima -Brasil -CEP 69.301-380 / âf DE RORAIMA Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410-Fox: (095)623-2410 / ' Ofybntmr* Idrv 18/12/0116:29:42 ( ^
Parágrafo únicoNa emissão de Nota Fiscal Avulsa para o trânsito de animais, a Secretaria de Estado da Fazenda exigirá daquele que vai promover o trânsito os documentos zoossanitários não vencidos, expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, relativos aos animais.
Art. 22.
A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - poderá credenciar profissionais liberais da área de Medicina Veterinária, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os documentos zoossanitários e realizar diagnósticos laboratoriais na forma do estabelecido pela Defesa Sanitária animal.
Parágrafo únicoO Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão, no território do Estado de Roraima, constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa ou parasitária, de notificação J obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificá-la à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.
Art. 23.
servidor estadual que deixar de cumprir ou que infringir disposições desta Lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de Roraima e de suas Autarquias, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 24.
É instituído no Estado de Roraima o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o sacrifício de animais for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou para evitar sua propagação e a disseminação de seus agentes causadores, nos termos do estabelecido em regulamento.
Art. 25.
É restrito o ingresso e o trânsito, no território doEstado deRoraima, de animais, produtos e subprodutos de origem animal, e de materiais biológico, provenientes de outros Estados da Federação, que não estejam, pelo menos, no mesmo estágio sanitário alcançado pelo rebanho roraimense, no que concerne à erradicação da febre aftosa e das demais doenças infecto-contagiosas e infecciosas. 3
Parágrafo únicoA norma deste artigo será regulamentada em ato normativo a ser expedido pelo titular da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 26.
controle e o combate aos endo é ectoparasitas e a outros agentes causadores das doenças que acometem os animais domésticos e selvagens, com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana, especificadas em regulamento, implicarão, obrigatoriamente, no sacrificio dos animais contaminados e os seus proprietários, sem prejuízos das sanções civis e penais cabíveis, não terão direito a indenizações de quaisquer espécies.
Art. 27.
É criado o Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, que terá atribuições de órgão consultivo da Polícia de Defesa Sanitária Animal, em todo o território estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB. AaÀA GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio SenadorHélio Campos - Praçado Centro Chico - Centro - BoaVista - Roraima · Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O&Buurtm,*. Idrv 18/12/01 16:29:42

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

§ Io O Conselho de que trata este artigo será composto por representantes da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, do Ministério da Agricultura, do Conselho Regional de Medicina Veterinária, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Federação de Agricultura de Roraima e da Associação dos Pecuaristas de Roraima, sob a presidência do titular da pasta da Secretaria de Estado de Agriculturae Abastecimento.

§ 2ºOs Membros do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária não terão vínculos empregatícios e remuneratórios com o Estado, a qualquer título, e o efetivo exercício de suas funções será considerado como prestação de serviços relevantes.
§ 3ºA composição, as competências e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária serão especificadas no regulamento desta Lei e no seu Regimento J Interno a ser aprovado por ato do titular da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
Art. 28.
s recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e da Taxa de Serviços de Defesa Sanitária Animal, além de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal, destinam-se ao atendimento das despesas da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - com a execução do Programa de Defesa Sanitária Animal, no Estado, observado o disposto na Lei Orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 29.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 30.
As despesas decorrentesdesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31.
Fica revogada a Lei n° 209, de 16dejulho de 1998 e demais disposições em contrário. :)
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o Art. 14, que entrará em vigor no primeirodia do exercício seguinte.

Palácio Senador Hélio Campos -RRfl9 de\ DEZEMBRO de 2001.

ffiik GOVERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa VistaRoraima· Brasil - CEP 69.301 -380 DE RORAIMA TeU.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Idrv 18/12/01 16:29:42

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